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25 de Maio de 2024
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    Não cabe dano moral se o ente público apura irregularidade

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação Cível nº 118079/2008 impetrada por funcionário público, que justificou perseguição por parte do prefeito municipal de Nova Xavantina (distante 660 km da capital) após remoção para função diversa em lugar distante e exoneração de cargos. Ele respondia a processo administrativo por utilizar equipamentos públicos para uso particular, porém, este foi suspenso judicialmente por não ter respeitado os princípios do contraditório e do devido processo legal. A decisão de Segundo Grau manteve apenas a sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais e materiais do ora apelante contra o município.

    O apelante buscou reformar a sentença sustentando que sofreu ato ofensivo à sua integridade moral e patrimonial, pois fora exonerado dos cargos comissionados de chefe da divisão de tributação e arrecadação do município e chefe da divisão de marketing que ocupava na Prefeitura de Nova Xavantina, além de ter sido removido para função diversa e lugar distante de sua efetivação e, foi exonerado do cargo público, ato este que foi anulado na Justiça. Alegou no recurso que a instauração do processo disciplinar teria lhe causado prejuízos, grandes transtornos, desassossegos, aborrecimentos e, consequentemente, dano moral.

    O relator, desembargador Evandro Stábile, observou que o artigo 37 , inciso II , da Constituição Federal prevê liberdade para a nomeação e a exoneração do cargo conforme conveniência do Poder Público. O magistrado ressaltou que não ficou constatada a perseguição política, até porque o apelante teve mandado de segurança acolhido contra transferência para zona rural do município. Após essa decisão, o apelante recebeu pena de suspensão de 60 dias, tratando-se de afastamento provisório, por sugestão da comissão processante, enquanto tramitava o processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 187 da Lei Municipal n.º 1000 /2002. Essa norma dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e prevê afastamento cautelar, sem prejuízo dos vencimentos do servidor.

    Concluiu ainda o relator que os atos praticados pelo Executivo Municipal se deram em conformidade com a lei, em cumprimento ao estrito dever legal. Em relação ao procedimento administrativo que fora anulado, o desembargador ressaltou que "o fato de o Município de Nova Xavantina não ter conduzido corretamente o procedimento administrativo que ensejou a aplicação de penalidade ao agravante, posteriormente anulada, não indica, por si só, a ocorrência do dano moral". Explicou que a instauração de processo disciplinar se deu em razão de falta funcional imputada ao apelante e que este não teria comprovado as situações constrangedoras que alegou ter vivido. "A investigação para comprovar se realmente o apelante estava usando os equipamentos da repartição onde trabalhava para fins particulares, até porque, como bem salientou o juiz monocrático, o procedimento foi instruído com ampla documentação que, por si só, justificavam a medida tomada pela autoridade", finalizou o magistrado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-cabe-dano-moral-se-o-ente-publico-apura-irregularidade/1082471

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