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1 de Maio de 2024
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    Não cabe multa se o não pagamento do salário decorreu de atraso no repasse pela União

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um hospital que não cumpriu pagamentos de direitos trabalhistas por culpa de atraso em repasses da União não terá que pagar multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O caso ocorreu em Santa Cruz das Palmeiras, interior de São Paulo, cidade com cerca de 30 mil habitantes.

    Entidade filantrópica e sem fins lucrativos, há quase um século em atividade, a Irmandade do Hospital e Maternidade Coronel Juca Ferreira é o único hospital existente no município, e atende cerca de 94% dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ocorre que 95% dos recursos da entidade são provenientes do SUS. Além disso, a União deixou de repassar parte, do montante total de verbas à entidade, R$ 80 mil em 2002 e outros R$ 50 mil em 2003, comprometendo sua capacidade financeira.

    No julgamento da ação no TST, o fato chamou a atenção do ministro Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, no destaque apresentado ao voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, de que o hospital atrasou os pagamentos em decorrência do atraso do repasse da própria União, que, em seguida, pediu a condenação da irmandade.

    Entenda

    A entidade foi autuada em pouco mais de R$ 31 mil, em seis infrações, por meio do sistema federal de inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego. Tentou recorrer das penalidades impostas, mas o pedido foi negado pelo órgão executivo federal. Sem opção, entrou com ação na Vara do Trabalho de Pirassununga (SP) contra a União pedindo a anulação das multas pelo atraso do pagamento de salários e dos depósitos do FGTS dos empregados.

    A sentença deu razão à irmandade. "A União Federal, que tenta punir a irmandade através dos inúmeros autos de infração, é a mesma que, através do Ministério da Saúde, não promove o repasse de verbas", afirmou a juíza de primeiro grau. "Em situações como a presente, em que flagrante são os elementos a demonstrar força maior, perfeita a anulação dos autos e respectivas multas", concluiu.

    A juíza se baseou no artigo 501 da CLT, que entende por força maior todo acontecimento inevitável. Mas a União não se deu por vencida e recorreu.

    No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a decisão foi mantida. O Regional entendeu ter ficado plenamente provado, por meio de perícia contábil, que os atrasos se deram "exclusivamente em decorrência de atraso no repasse de verbas pelo Governo Federal". A União interpôs agravo de instrumento na tentativa de que o TST examinasse seu recurso de revista.

    A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou em seu voto que a multa administrativa imposta pelo órgão fiscalizador não era devida, uma vez que os atrasos que motivaram o auto de infração decorreram de força maior. "Pelo contrário, o descumprimento dos direitos previstos na legislação deve-se a culpa da própria União", concluiu.

    Processo: AIRR-62800-61-2007.5.15.0136

    FONTE:TST

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