Não é crime construir muro de gabião sem intenção de causar dano ambiental
A pedido do Ministério Público Federal - que fora o autor da denúncia -, o juiz Claudio Marcelo Schiessl - da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) - absolveu um acusado de construir muro de gabião na praia da prática do crime tipificado no artigo 64 da lei nº 9.605/98, por entender que o ato praticado não era doloso.
Ao acusado - um proprietário e veranista da praia de Itapoá (SC) - foi, inicialmente, imputada a prática de construir sobre solo não edificável porque instalou, em frente à sua casa, junto à praia marítima, um muro de gabião.
O muro de gabião é uma espécie de caixa retangular feita com rede de malha de arame.
A denúncia foi recebida pelo Juízo, por serem as praias bens de uso comum do povo e com livre acesso em qualquer direção e sentido, "não sendo permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso ao povo", de forma que a área é não edificável.
Por sua vez, o denunciado se defendeu no sentido de que o art. 64 da Lei n.º 9.605/98 carece de ato administrativo ou legal específico que declare não edificável a área onde se encontra o gabião. No caso concreto, sustentou, inexistia tal condição.
Para a defesa, restrição sobre a cobertura vegetal não significa necessariamente restrição sobre o solo, tanto que o próprio Conama autoriza intervenção em área de preservação permanente em casos de menor potencial poluidor.
Igualmente, arguiu o veranista, nem mesmo sendo de Marinha a área seria não edificável, pois é passível de regularização e obtenção de certidão de ocupação. Segundo o denunciado, cabia à acusação provar que a área ocupada pelo muro de gabião era não edificável.
Após a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o Ministério Público Federal se manifestou pela absolvição do denunciado, pela ausência de dolo: o acusado tinha as autorizações necessárias para a construção da casa e o muro foi construído para proteger o seu patrimônio.
Porém, ressalvou o MPF, o ilícito ambiental subsistiria, demandando um acordo para tomada de providências no local, sob pena de ajuizamento de ação civil pública.
Tendo em vista o pedido absolutório do MPF e a respectiva concordância da defesa, o magistrado expressou que o veranista não teve intenção de causar dano ambiental, com a construção do muro. Desse modo, a sua conduta não é dolosa, o que exclui o crime e conduz à absolvição. A eventual responsabilidade ambiental cível deverá, pois, se resolver na esfera própria.
Segundo o advogado do acusado - Fabiano Santangelo (OAB/SC nº 15.388) - "o anteparo foi construído para deter o avanço do mar na região". Várias residências já teriam sido danificadas pela força da água do mar. (Proc. nº 2008.72.01.002950-8/SC).
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