Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Não é exigível remuneração por uso do imóvel por direito real de habitação de cônjuge sobrevivente, diz STJ

O caso é referente ao REsp 1.846.167/SP, julgado em fevereiro de 2021

Publicado por Perfil Removido
há 3 anos

O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito real de habitação, que garante que o cônjuge ou companheiro sobrevivente resida no imóvel que servia de moradia para o casal, desde que seja este o único dessa natureza a ser inventariado, tem caráter gratuito. Em outras palavras, os outros herdeiros não podem exigir remuneração para que o cônjuge ou companheiro sobrevivente continue residindo no imóvel.

Segundo a Corte, seria um contrassenso dizer que a pessoa tem direito a permanecer no bem e, ao mesmo tempo, exigir dela pagamento como contrapartida.

Vale ressaltar, também, que para o cônjuge ou companheiro tenha o referido direito real de habitação, é necessário que o bem integre o patrimônio comum do casal ou particular do cônjuge ou companheiro falecido no momento da abertura da sucessão.

Dessa forma, não haverá o referido direito real caso haja copropriedade do imóvel com terceiro, a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação. O instituto limita o direito à propriedade, de modo que não pode haver interpretação extensiva visando incluir na norma pessoas nela não previstas, ou seja, terceiros que não são proprietários do bem exclusivamente através da herança.

Em outras palavras, mesmo que o coproprietário for herdeiro, se este já fosse proprietário de parte do imóvel antes da abertura da sucessão, não será possível o direito real de habitação em favor do cônjuge ou companheiro sobrevivente. O percentual que o herdeiro já detinha antes da abertura da sucessão não pode sofrer qualquer limitação porque não tem relação alguma com a herança.

Ademais, vale citar tese exarada na ferramenta Jurisprudências em Teses nº 50, do STJ, que dispõe que "não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem".

O acórdão pode ser lido na Revista Eletrônica (stj.jus.br).

Fonte: STJ e IBDFAM.

  • Publicações8
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações30
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-e-exigivel-remuneracao-por-uso-do-imovel-por-direito-real-de-habitacao-de-conjuge-sobrevivente-diz-stj/1295559767

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)