Não é permitido determinar a penhora em dinheiro em execução provisória
Em uma execução provisória, não é permitido determinar a penhora em dinheiro se outros bens a serem penhorados foram indicados. A empresa tem direito a uma execução menos onerosa. O entendimento é da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que, seguindo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar a um restaurante de São Paulo para suspender a penhora da renda e também do estabelecimento comercial.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, no exercício das funções de corregedor-geral, aplicou, em sua decisão, a Súmula 417 do TST que, no item III, impossibilita a penhora de dinheiro na execução provisória: "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC".
Ele explicou que, para equilibrar os interesses e princípios em conflito na execução provisória, o ordenamento jurídico restringe os atos executivos nesta fase, evitando excessos ou consequências danosas ao devedor. "É o que se infere do artigo 475-0 do CPC com a fixação de limites às hipóteses de levantamento de dinheiro e atos ...
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