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24 de Maio de 2024
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    Não há implicação de outras vantagens em unificação de penas

    há 14 anos

    A 5ª Turma do STJ negou, o HC em favor de um preso condenado por latrocínio e furto qualificado que pretendia ser beneficiado com a progressão para o regime semiaberto Ele havia sido condenado à pena total de 49 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão e, no STJ, tentava modificar a decisão do TJSP que havia recusado um pedido para unificar as penas

    Entretanto, a unificação de penas não é levada em conta para fins de concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime ou o livramento condicional Esse entendimento é pacífico nos tribunais do país O próprio STF já sumulou o assunto: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução

    A pena máxima de trinta anos foi estipulada em respeito à vedação constitucional de prisão perpétua no Brasil Assim, essa pena não pode ser tomada como parâmetro para fins de concessão de qualquer outra vantagem Isso importaria permitir que criminosos condenados por tempo maior fossem agraciados com os mesmos benefícios concedidos a um outro que cumpra pena por tempo não superior a trinta anos

    Com base nesses argumentos, a relatora, ministra Laurita Vaz, negou o pedido de habeas corpus para unificar as penas a fim de que o condenado pudesse progredir para o regime semiaberto (HC 112515)

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