Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    Nos termos do artigo 538, do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Entretanto, essa regra não se aplica quando os embargos de declaração opostos à decisão da qual se recorre não forem conhecidos. Nesse caso, não há interrupção do prazo recursal, que será contado a partir da publicação da sentença. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ter sido ajuizado fora do prazo.

    A reclamada alegou que só foi intimada do não conhecimento dos embargos no dia 09/07/2009. Por isso, o recurso foi protocolado no dia 17/07/2009, prazo contado a partir da decisão de embargos declaratórios (recurso destinado a pedir ao magistrado que proferiu a decisão que esclareça alguma obscuridade ou dúvida, elimine contradição ou supra omissão existente no julgado). O juiz sentenciante não conheceu dos embargos ajuizados pela reclamada, considerando que a empresa pretendia apenas rediscutir matéria, desviando-se, portanto, da finalidade do recurso de embargos de declaração.

    De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, os embargos são tidos como inexistentes, não podendo produzir efeito algum. Em conseqüência, o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença. Nesse sentido, conforme explicou o magistrado, publicada a sentença em 19/06/2009, sexta-feira, o prazo para interposição de recurso ordinário fluiu normalmente a partir do dia 22/06/2009, segunda-feira, findando-se no dia 29/06/2009, segunda-feira seguinte. Portanto, o recurso protocolado no dia 17/07/2009 foi considerado intempestivo.

    “Além do mais, ressalto que a reclamada poderia, juntamente com os embargos de declaração, ter já protocolizado a peça recursal, como medida de segurança, no entanto, assim não procedeu, preferiu apostar na sorte” - ponderou o desembargador, mantendo a decisão. (AIRO nº 00904-2008-087-03-40-1)

    • Publicações15334
    • Seguidores71
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-ha-interrupcao-do-prazo-recursal-quando-os-embargos-de-declaracao-nao-sao-conhecidos/2103848

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Daiane Vedova, Estudante de Direito
    Modeloshá 5 anos

    Agravo de instrumento

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)