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5 de Maio de 2024
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    Não há periculosidade na radiação ionizante dos ´scanners´ na inspeção de bagagens e passageiros nos aeroportos

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso de uma ex-agente de proteção da Top Lyne Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. - empresa terceirizada da Infraero - que prestava serviços no aeroporto de Confins (MG). A trabalhadora contestou a decisão que isentou a empresa de pagar adicional de periculosidade pelo seu trabalho junto aos aparelhos de raios-X, na inspeção de bagagens e passageiros.

    A ação buscava o pagamento de periculosidade no percentual de 30% do salário. A agente alegou que trabalhava em área de risco, exposta à radiação ionizante dos ´scanners´, sem o uso de equipamentos de proteção.

    A sentença julgou o pedido improcedente, mas ressaltou a divergência entre a perícia, que concluiu pela “periculosidade devido à exposição habitual”, e o laudo produzido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a pedido da Infraero, que afirmou “não haver riscos aos operadores e ao público, devido aos baixos níveis radiométricos emitidos pelos aparelhos”.

    Diante da divergência pericial, o juiz havia contatado o Setor de Radioproteção da CNEN, na Universidade Federal de Minas Gerais. Um engenheiro nuclear explicou que os aparelhos RX dos aeroportos apresentam níveis de radiação bem inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pelos órgãos controladores, e que não seriam permitidos nesses locais, caso ocasionassem algum mal.

    A sentença, então, negou o adicional, ao considerar que a compensação financeira pelos riscos no trabalho só deve ser feita quando há a possibilidade de dano à integridade física e a saúde (artigo 193 da CLT). A trabalhadora recorreu ao TRT da 3ª Região, que manteve a decisão.

    O relator do recurso de revista no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que o conjunto de provas analisadas pela segunda instância levou o TRT mineiro a manter a conclusão de que os níveis de radiação não representaram risco à agente.

    Ele explicou que, para a Turma chegar a um entendimento contrário ao do acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (RR nº 1953-88.2012.5.03.0092 – com informações do TST).

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