Não havia provas, mas a juíza disse: “testemunhei os fatos”! E cassou o réu!
Ainda e sempre o problema do ativismo
Hoje voltarei a um assunto que tem me deixado intrigado. Podem dizer que sou um chato (epistêmico). Mas não é implicância minha. Vejam que o ataque ao ativismo não é só meu. O Néviton Guedes, na coluna desta semana, criticou fortemente esse fenômeno. O que vocês lerão é apenas a ponta do iceberg que é o ativismo que domina parcela da aplicação do direito em terrae brasilis. Está na hora de assumirmos posição acerca do que queremos para o direito. Semana a semana, bato nessa tecla. Por vezes, dá-me a impressão que falo ao vento Por isso a coluna do Néviton foi uma boa aragem; do mesmo modo, os bons ventos que vem da coluna Diário de Classe todas as semanas, opondo-se ao ativismo). E que o direito, de fato, não é um espaço para reflexão, sendo apenas uma mera (ir) racionalidade instrumental, com o qual se faz qualquer coisa. Mas qualquer coisa mesmo. Onde o almoço é motivo para decidir para lá e para ca.
Denunciei, aqui, a inconstitucionalidade flagrante do artigo 23 da LC 64 (Lei Eleitoral). E “ouvi” um silencio retumbante da comunidade jurídica. Todo mundo parece achar normal que, em uma democracia, possa ser crível que uma lei diga que
“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
Não obtive apoio na e da doutrina de Pindorama.[1] Clamei, dizendo: doutrina, doutrina, onde estás que não respondes?, mas nada ocorreu. Resultado: o Supremo Tribunal Federal considerou o tal dispositivo constitucional, no julgamento da ADI 1.082. Isso fez com que eu escrevesse nova coluna, criticando — com toda lhaneza — a decisão do Pretório Excelso.
Perguntava eu, então: Pode o juiz, na democracia, formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a pa...
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