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16 de Junho de 2024
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    Não houve manobra na eleição da comissão do impeachment

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Nesta quarta-feira (16/12) o Supremo Tribunal Federal deverá decidir se está ou não conforme a Constituição Federal a eleição dos deputados que compõem a Comissão Especial que opinará sobre o impeachment da presidente da República, conforme previsto no artigo 19 da lei 1.079/15 e em conformidade com o artigo 218, § 2º do Regimento Interno da Câmara.

    Tenho fundadas dúvidas acerca da possibilidade de estas questões serem levadas ao STF por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), eis que: 1) a decisão da Câmara dos Deputados poderia ser atacada via mandado de segurança, e, sendo assim, não caberia o manejo da ADPF, que só deve ser usada de forma subsidiária, ou seja, enquanto houver outro meio capaz de sanar a lesão, é descabida tal medida; 2) por outro lado, pretende-se atacar norma editada depois da promulgação da Constituição de 1988 — o artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados — impugnável apenas via ação direta[1].

    Quero aproveitar a oportunidade para tocar no mérito da questão controvertida.

    Assim dispõem os artigos em xeque:

    Lei 1.079/1950:

    "Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma."

    Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

    "Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.

    § 1º...

    § 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos."

    Alegam os autores da medida cautelar que a eleição a que se referem o artigo 19 da Lei 1.079 e o § 2º do Regimento da Câmara deveria ser aberta e, a rigor, sequer eleição deveria haver, considerando que a composição da Comissão Especial se daria unicamente mediante indicação dos líderes e sem possibilidade de disputa eleitoral.

    Nesse particular, registre-se que a eleição foi feita com base no 188 do Regimento Interno da Câmara, que dispõe:

    "Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:

    III – para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições;

    Ainda, segundo os autores da ADPF as normas que permitiriam as votações secretas seriam todas inconstitucionais, quando não autorizadas pela Constituição, ou seja, só poderia haver votações secretas quando a Constituição Federal expressamente autorizasse.

    Será?

    Comecemos pelo primeiro argumento: o de que não poderia haver eleições, dado que a composição dos membros da comissão se daria por indicação dos lideres partidários ou dos blocos.

    Aos lidere...

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