Não incide Imposto de Renda sobre pagamento de férias não-gozadas
O presente artigo tem por escopo traçar algumas linhas no sentido de favorecer o entendimento do tema em tela, podendo, por conseguinte, auxiliar sobremaneira o contribuinte que, porventura, se encontra nesta situação, e que deseja e tem por direito reaver valores recolhidos indevidamente e/ou a maior perante o Fisco.
Neste sentido, segue, pois, estudo relativamente minucioso acerca do assunto, com indicação, ao final, dos possíveis caminhos a serem seguidos no intuito da recuperação do indébito.
No Capítulo IV Das Férias Anuais, Seção I Do Direito a Férias e sua Duração, da Consolidação das Leis Trabalhistas do Brasil (CLT), nos termos do artigo 143 , é factível ao empregado a conversão de um terço, isto é, 10 dos 30 dias, de suas férias em abono pecuniário, a conferir:
Art. 143 É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Em diversos casos, muitos trabalhadores que trocaram este um terço de descanso pelo abono pecuniário saíram perdendo, haja vista que até então havia a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre este valor, o que acarretou uma dupla perda, isto é, ficaram sem o período de férias e também sem o dinheiro, que ia diretamente para os cofres da Receita Federal, tendo em vista o desconto já na fonte.
Apenas os que procuraram a Justiça conseguiram reaver o valor, dado que é assente na Corte Federal (Superior Trib...
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