Não incidência do Imposto de Renda sobre cessão com deságio de precatório
Imposto de Renda. Cessão com deságio de precatório. Preço recebido. Não configuração de ganho de capital. Não incidência.
Publicado por Eduardo Meyer
há 2 anos
No Informativo nº 751 de 3 de outubro de 2022 o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que: Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório.
Da síntese da fundamentação colhemos:
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da tributação pelo Imposto de Renda por ocasião do recebimento do preço pela cessão do referido crédito.
Como consignado no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681/RJ, "o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente, não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. No que tange ao preço recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99". Todavia, é notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.
REsp 1.785.762-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2022, DJe 29/09/2022.
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