Qual a diferença entre renúncia à solidariedade e renúncia ao crédito? - Ciara Bertocco Zaqueo
A renúncia ao crédito equivale ao perdão, exonerando-se da obrigação o devedor beneficiado, remanescendo para os demais devedores o restante da dívida. Já na renuncia à solidariedade, o devedor beneficiado não é exonerado, continua responsável por uma parcela da dívida.
A renúncia à solidariedade pode ser total ou parcial. Será total se em relação a todos os devedores, transformando a obrigação em divisível, pois cada um será responsável por apenas uma parcela do debito. A renúncia à solidariedade parcial é aquela que ocorre em relação a um ou alguns co-devedores, subsistindo a solidariedade quanto aos demais co-devedores em relação ao remanescente do débito. Ex: São cinco devedores de R$ 1.000,00 e o credor renuncia a solidariedade em relação a dois deles. Esses dois passarão a responder por apenas R$ 200,00 cada um, ao passo que os outros três continuarão solidários em relação ao débito de R$ 600,00.
Fonte: SAVI
5 Comentários
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Luiz, Paulo e Pedro obrigaram-se com Mauro a entregar solidariamente R$120.000,00 a título de
pagamento da colocação de vidros em incorporação promovida por aqueles. Na data do vencimento,
Mauro renunciou à solidariedade em relação a Pedro. Ocorre que na data do vencimento, Luiz estava
insolvente, fato que Mauro constatou após a renúncia da solidariedade em relação a Pedro. Pergunta-se:
1. Diante da renúncia da solidariedade em face de Pedro, quanto Mauro poderá cobrar de Luiz ou de
Paulo?
2. Considerando-se a insolvência de Luiz, quanto caberá a Paulo e Pedro pagar? Aponte o artigo do
Código Civil aplicado.
3. Supondo-se que ao invés de renunciar à solidariedade em face de Pedro, ocorresse seu falecimento
e Pedro deixasse dois herdeiros, no caso hipotético acima (objeto R$120.000,00). Poder-se-ia
afirmar que Mauro perderá o direito a receber o crédito devido por Pedro? Justifique sua resposta.
4. Diante da hipótese de que o objeto da obrigação não fosse R$120.000,00, mas o quadro de um
pintor famoso para a decoração do rol do prédio em construção, explique a solução na relação
externa e na relação interna.
ALGUÉM QUE POSSA RESPONDER PRA MIM, ME AJUDAAAAAAAAAA continuar lendo
Vamos lá.
Luiz, Paulo e Pedro são devedores solidários (art. 275, CC) de uma obrigação (dívida) divisível (art. 257, CC) em relação a Mauro (credor). Como não há disposição em contrário, presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores (arts. 257 e 283, parte final, do CC).
Aponta o enunciado que Mauro (credor) renunciou à solidariedade em relação a Pedro. Com isso, temos a seguinte configuração:
a) Pedro será responsável, a priori, pelo pagamento de somente R$ 40.000,00 e;
b) Luiz e Paulo serão responsáveis solidários pela quitação da dívida no montante de R$ 80.000,00.
Após a renúncia de Mauro (credor) em relação a solidariedade de Pedro, constatou, no dia do pagamento da dívida, a insolvência de Luiz. Relatados, vamos as questões:
1. Mauro poderá cobrar o valor total (R$ 80.000,00) de Luiz, Paulo ou de ambos; se cobrar parcialmente o valor de um devedor solidário, o outro continua responsável pelo restante da dívida, conforme disposto no art. 275 do CC.
2. A dívida de Luiz (insolvente) será rateada, sendo pago por Pedro (mesmo sendo exonerado da solidariedade por Mauro) a quantia de R$ 60.000,00 (soma de sua dívida exclusiva mais o rateio do valor da parcela que era de responsabilidade de Luiz), conforme literatura do art. 284 do CC; e Paulo também pagará a quantia de R$ 60.000,00 (que é a totalidade do valor residual, tendo em vista sua solidariedade passiva no cumprimento da obrigação), nos termos do art. 275 e 279 do CC.
3. Mauro não perderá o direito de cobrança da dívida contra os herdeiros de Paulo, pois continuam sendo devedores solidários. Desse modo, ele pode cobrar a dívida inteira se executada contra os dois herdeiros, pois todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais ou; se executada individualmente contra um deles, o limite será a proporção que a quota corresponder ao seu respectivo quinhão, nos termos do art. 278 do CC.
4. Esta questão ficou confusa o enunciado. Não sei ao certo ela faz menção ao título da questão ou da pergunta anterior. Vou levar em consideração o título do enunciado.
Nas obrigações indivisíveis, cada devedor será responsável pela dívida toda (art. 259, CC). Um quadro famoso, por sua natureza, caracteriza-se por sua indivisibilidade (art. 258, CC). Desse modo, caso o credor exija o pagamento do quadro por qualquer um dos devedores, o devedor que quitar a dívida (situação externa) sub-roga-se no direito de credor em relação aos demais devedores solidários (coobrigados - situação interna), nos termos do art. 259, parágrafo único, do CC.
Espero tê-la ajudado! continuar lendo
Se um deste devedor que se tornou devedor individual se tornar insolvente, qual o direito do credor? continuar lendo
Comecei a estudar agora, então não garanto que minha resposta é correta, mas é o seguinte:
Quando o credor renuncia a solidariedade em favor de um devedor, este passa a estar sujeito a uma obrigação divisível. Logo, o credor pode cobrá-lo individualmente. continuar lendo
Quando digo que a obrigação é "indivisível" é no sentido de cada codevedor responder individualmente por ela, pagar uma parte não elimina a pessoa da solidariedade. continuar lendo