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27 de Maio de 2024
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    Não se aplica o princípio da insignificância ao porte de cigarro de maconha para consumo próprio

    há 5 anos

    Não se aplica o princípio da insignificância ao delito tipificado pelo artigo 28, da Lei 11.343/06 (Lei das Drogas). Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, ao seguir voto do redator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, acolheu recurso do Ministério Público para determinar que o juízo da 12ª Vara Criminal de Goiânia receba denúncia oferecida contra homem flagrado com cigarro de maconha para uso pessoal.

    Conforme o desembargador redator, o bem tutelado pelo artigo 28, da Lei 11.343/06 é a saúde pública e, para protegê-lo, o legislador optou por criminalizar a conduta difusora de substância entorpecente, seja a proveniente do comércio ilícito ou do porte para consumo. "O tipo penal permanece ativo para incidir sobre o comportamento do usuário que esteja trazendo consigo drogas, ainda que não tenha o propósito de repassá-la", pontou.

    Segundo Luiz Cláudio Veiga Braga, que teve o voto divergente seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara Criminal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema em análise no Recurso Extraordinário 635.659, em que se discute a constitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343/06. Apesar disso, como esse recurso especial ainda não foi julgado na corte suprema de forma conclusiva, não pode ser recusada a acusação de porte de droga para uso próprio já que ainda não está suspensa a aplicação desse modelo penal.


    O caso

    O denunciado confessou perante a autoridade policial ser usuário de drogas. Ele foi surpreendido, em via pública, com um cigarro de maconha no dia 22 de novembro de 2016. Apesar disso, ele assegurou não ter envolvimento com o tráfico, garantindo que a droga era para uso pessoal.

    O Ministério Público, no entanto, denunciou o rapaz como incurso no art. 28, da Lei 11.343/06. O juízo da 12ª Vara Criminal de Goiânia entendeu, porém, que o comportamento do denunciado não teria relevância penal entendendo que devido a pequena quantidade de droga com ele apreendida justificaria a rejeição da denúncia pela aplicação do princípio da insignificância.

    Irresignado, o MP-GO recorreu ao TJGO. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga entendeu que que não se aplica o princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, por ser este crime de perigo abstrato ou presumido contra a saúde pública. "Neste caso seria irrelevante, para a configuração do modelo penal, a quantidade de droga apreendida, devendo o denunciado responder pela conduta de trazer consigo substância entorpecente para uso próprio, justificando o recebimento da peça acusatória", afirmou. (Centro de Comunicação Social)

    Processo 201792407653

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