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18 de Maio de 2024
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    Não se deve negar quando em discussão a regularidade do débito

    Publicado por Carta Forense
    há 15 anos

    A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso deferiu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário sob registro NFLD 35.524.423-3 - inscrição em dívida ativa e CDA de mesmo número. Determinou, ainda, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN , em relação à referida NFLD 35.524.423-3).

    O INSS ajuizou execução fiscal em desfavor da empresa de automóveis sediada em Minas Gerais, decorrente da dívida ativa. A empresa opôs embargos à execução fiscal, alegando a prejudicial de decadência, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre a data do fato gerador e o lançamento do débito. Sentença do juiz de 1.º grau não aceitou a tese de prejudicial de decadência, entendendo ser o prazo para decadência o de dez anos. Assim, houve apelação para o Tribunal. Discute-se, portanto, o prazo da decadência, se de dez anos ou de cinco anos.

    Dessa forma, a relatora entendeu que o presente caso requer urgência na apreciação, pois "negar a expedição de certidão, quando em discussão a regularidade do lançamento do débito, além de constituir medida injusta, configura engessamento das atividades da empresa, em flagrante choque com o interesse público, visto que tais providências podem gerar redução dos postos de empregos e de arrecadação de tributos."

    Além disso, acrescentou a relatora, houve penhora na execução fiscal, o que garante a execução em caso de prevalecer a sentença proferida nos embargos à execução.

    Cautelar Inominada 2009.01.00.009940-6/MG

    Marília Maciel Costa

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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