Não temos no Brasil Ação Penal Popular de natureza condenatória
Em recente decisão, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao Mandado de Segurança 32.930, no qual se questionava ato do presidente da Câmara dos Deputados negando pedido de abertura de processo de impeachment, por crime de responsabilidade, contra a presidente da República.
No caso, um corretor de imóveis denunciou a presidente Dilma Rousseff à Câmara dos Deputados por suposta recusa em intervir no âmbito do sistema Cofeci-Creci, composto pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a competência do presidente da Câmara dos Deputados para o recebimento de denúncia no processo de impeachment não se restringe à admissão burocrática, cabendo avaliar sua rejeição imediata no caso de denúncia inepta ou sem justa causa.
Pois bem.
Tal decisão fez-me relembrar uma velha discussão doutrinária acerca de existir no Brasil ação penal popular de natureza condenatória (não confundir com a ação popular, prevista na Constituição e segundo a qual"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."- art. 5º., LXXIII).
No Brasil Imperial, o Código de Processo Criminal de 1832, estabelecia que "a queixa compete ao offendido; seu pai, ou mãi, tutor, ou curador, sendo menor; senhor, ou conjuge. Sendo o offendido pessoa miseravel, que pelas circumstancias, em que se achar, não possa perseguir o offensor, o Promotor Público deve, ou qualquer do povo pôde intentar a queixa, e proseguir nos termos ulteriores do processo. A denuncia compete ao Promotor Público, e a qualquer do povo: § 1º Nos crimes, que não admittem fiança. § 2º Nos crimes de peculato, peita, concussão, suborno, ou qualquer outro de responsabilidade. § 3º Nos crimes contra o Imperador, Imperatriz, ou algum dos Principes, ou Princezas da Imperial Família, Regente, ou Regencia. § 4º Em todos os crimes publicos. § 5º Nos crimes de resistencia ás autoridades, e seus officiaes no exercicio de suas funcções." (grifo nosso).
Portanto, já conhecemos a ação penal popular de natureza condenatória em tempos idos.
No Direito comparado, podemos citar o artigo 101 do Código de Processo Penal Espanhol: "La acción penal es pública. Todos los ciudadanos españoles podrán ejercitarla con arreglo a las prescripciones de la Ley." Ademais, "todos los ciudadanos esp...
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