Nas indenizações por danos morais, a correção monetária só pode ser calculada a partir da ...
Nos casos de pagamento de indenizações por danos morais, a correção monetária só pode incidir sobre a quantia a ser paga a contar da data em que o magistrado fixar o valor devido. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 14 de junho, reformou decisão da Turma Recursal do Espírito Santo (TR) em sentido contrário.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu à TNU após ter sido condenada a pagar a um correntista, a título de danos morais, R$ 7,7 mil corrigidos monetariamente desde 4 de maio de 2003, data em que o banco inscreveu o nome cliente no SPC (Serviço Nacional de Proteção ao Crédito) e no Serasa (Centralização dos Serviços Bancários). Para a CEF, a correção deveria ser calculada apenas a partir da decisão judicial.
No processo, o autor, que foi correntista da CEF, conseguiu provar que, mesmo após ter encerrado sua conta, o banco compensou um cheque emitido anteriormente sem comunicá-lo, e passou a cobrar tarifas de manutenção da conta, débito de juros, IOC e CPMF, por mais de três anos. Ele só soube da dívida quando descobriu que seu nome estava negativado no SPC e no Serasa. E, mesmo assim, não foi fácil saber a origem do problema porque a CEF nada informou, nem mesmo quando foi consultada.
Ficou assim caracterizada a responsabilidade do banco, afinal tratava-se de uma relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, define o código. Outro fator determinante na fixação do valor da indenização por danos morais foi a negativação do cliente. Ficou clara no processo a angústia do reclamante ao ver seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, sem ao menos ter obtido da CEF informação sobre sua dívida, justificou o acórdão da Turma Recursal.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Arena, votou pela uniformização da questão com base em decisões anteriores da própria turma e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É assente na jurisprudência do STJ que nas hipóteses de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento dos próprios danos morais, a teor do verbete da Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, concluiu o magistrado.
Processo nº 2004.50.50.005232-4
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.