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30 de Abril de 2024
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    Sobre os início de fluência dos juros moratórios e da correção monetária na responsabilidade civil (mora ex re e ex persona - jurisprudência do STJ).

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

    https://www.youtube.com/channel/UC6OPFX7a_ZRU96Vv7SfPLvA/featured

    (*) ATENÇÃO!

    DIREITO CIVIL.

    TEORIA GERAL da OBRIGAÇÃO:

    (*) Já estudamos as classificações e demais espécies de juros (lei, doutrina e jurisprudência) em tópico anterior. Releia-os.

    (*) PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES sobre "JUROS", "CORREÇÃO MONETÁRIA", "ARRA" ("SINAL") e "CLÁUSULA PENAL (MORATÓRIA e COMPENSATÓRIA)":

    * Início (TERMO A QUO) da fluência de JUROS MORATÓRIOS e CORREÇÃO MONETÁRIA em caso de DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS:

    - "DANOS MATERIAIS":

    --- "JUROS MORATÓRIOS":

    ------ Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: os juros fluem a partir do >>>> EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

    ------ Responsabilidade CONTRATUAL:

    ------ ------ >>>>> Obrigação LÍQUIDA >>>>> (mora EX RE): contados a partir do >>>>>VENCIMENTO;

    ------ ------ >>>>> Obrigação ILÍQUIDA >>>>> (mora EX PERSONA): contados a partir da >>>>>CITAÇÃO.

    --- CORREÇÃO MONETÁRIA

    >>>>> Incide correção monetária a partir da >>>>> data do EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

    - DANOS MORAIS:

    --- "JUROS MORATÓRIOS":

    ------ Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: os juros fluem a partir do >>>> EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

    ------ Responsabilidade CONTRATUAL:

    ------ ------ >>>>> Obrigação LÍQUIDA >>>>> (mora EX RE): contados a partir do >>>>>VENCIMENTO;

    ------ ------ >>>>> Obrigação ILÍQUIDA >>>>> (mora EX PERSONA): contados a partir da >>>>>CITAÇÃO.

    --- CORREÇÃO MONETÁRIA

    >>>>> >>>>> A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide >>>>desde a data do >>>>ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

    * DEMAIS CONSIDERAÇÕES (JURISPRUDÊNCIA - STJ):

    - A FIXAÇÃO da TAXA dos JUROS MORATÓRIO, >>>>> a PARTIR da entrada em vigor do art. 406 do Código Civil de 2002, >>>> deve ser com base na >>>>>TAXA SELIC, >>>>> SEM 'cumulação' de 'correção monetária' (STJ. 3a Turma. REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/04/2017);

    - (DECORE!) No caso de dívida composta de capital e juros, a imputação de pagamento (art. 354 do CC) insuficiente para a quitação da totalidade dos juros vencidos não acarreta a capitalização do que restou desses juros. STJ. 3a Turma. REsp 1518005-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2015 (Info 572);

    #PensemosARespeito

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