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13 de Junho de 2024
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    Nascimento da criança não impede o arbitramento de alimentos gravídicos

    No dia 2 de julho, o Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento ao agravo interposto por um homem contra decisão que determinou o pagamento de alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínimo. Em agosto do ano passado, uma menor de idade, representada pela mãe, recorreu à Justiça solicitando alimentos gravídicos. A jovem manteve namoro com um homem maior de idade e casado, do qual resultou a gravidez. Na época, o homem eximiu-se da paternidade e negou-se a prestar auxílio material à gestante. Em primeiro grau, o magistrado estabeleceu o pagamento dos alimentos gravídicos, mas o homem recorreu da decisão alegando que não havia indícios suficientes que o apontassem como pai, além disso, a criança já teria nascido, e isto o eximiria do pagamento dos alimentos gravídicos. Para o desembargador Jorge Luís Dall’agnol, relator, a situação recomenda o arbitramento de alimentos gravídicos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, “até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação das partes. Ademais, pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar os alimentos no valor fixado”, disse. O desembargador explicou, em seu voto, que a Lei n. 11.804/2008, trata do direito a alimentos gravídicos e estabelece que, “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”. Para ele, haviam nos autos indícios suficientes para manter os alimentos gravídicos à menor de idade. Dall’agnol assegura que o nascimento da criança no curso processo não impede o deferimento dos alimentos gravídicos nem a sua suspensão, o que acontece neste caso é a conversão em pensão alimentícia. “Nesse contexto, entende-se que está presente o requisito apontado na legislação incidente à espécie, qual seja, a existência de indícios de paternidade, motivo pelo qual é de ser mantida a obrigação alimentar. Eventuais dúvidas acerca da paternidade não se podem sobrepor ao direito de sobrevivência digna do nascituro. Em relação ao quantum da obrigação alimentar questionada, melhor sorte não socorre o recorrente, considerando-se não haver prova acerca da impossibilidade de pagamento do encargo no patamar fixado, ônus que compete ao alimentante”,ressaltou.
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