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17 de Maio de 2024

Alimentos gravídicos não precisam de provas robustas

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

O objetivo do presente artigo limita-se a discutir os principais aspectos da Lei n. 11.804/2008, a chamada Lei de Alimentos Gravídicos, assim como as dificuldades encontradas para a sua regular aplicação pelos profissionais do Direito.

A questão da fixação de alimentos antes do nascimento sempre foi bastante controvertida. Atualmente, a celeuma foi superada e não mais se aventam grandes discussões, ao menos sobre a sua possibilidade, mercê do já consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Trata-se da interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico, à luz dos artigos , 227 e 229 da Constituição Federal, o artigo do CC e o artigo do ECA, que já permitia a fixação de alimentos à gestante, de forma a garantir uma gravidez sadia e, por conseguinte, a vinda ao mundo de um bebê saudável.

Todavia, pela recalcitrância de alguns magistrados, é que o legislador pátrio decidiu promulgar lei para ratificar aquele entendimento. Eis que se editou a Lei n. 11.804, de 05 de novembro de 2008, a qual disciplina o direito a alimentos para a mulher grávida (mais conhecido como alimentos gravídicos).

Na dicção da lei em comento, bastam indícios de paternidade para que, desde logo, o juiz fixe alimentos, que perdurarão até o nascimento da criança, devendo ocorrer de forma célere, uma vez que a morosidade poderá acarretar consequências irreversíveis à gestante e ao bebê; sem se descurar, porém, do binômio necessidade-possibilidade.

A redação é simples, mas permeada de dois significados preciosos: primeiro, permite a concretização do direito à vida digna e ao desenvolvimento saudável da criança que nascerá; segundo, procura dirimir a irresponsabilidade paterna. [1]

Muito embora tenha se tornado pacífico a existência do direito a alimentos gravídicos, algumas questões de cunho prático surgiram, tais como: I- A fixação urgente de alimentos gravídicos pelo magistrado deverá ser lastreada em que provas? ; II - Após o nascimento, há possibilidade de conversão para alimentos à criança? ; III - Há possibilidade de cumulação de alimentos gravídicos e investigação de paternidade? ; IV - A partir de qual momento se dá a vigência dos alimentos?

Essas questões e outros aspectos serão debatidos, de forma sucinta, neste trabalho.

Fixação dos alimentos gravídicos

Ab initio , afirma-se que não cabe ao magistrado exigir provas robustas para fixação dos alimentos gravídicos, sob pena de a lei perder sua eficácia, notadamente para as pessoas mais humildes, as quais mais necessitam daquele auxílio material.

Com efeito, prevê o artigo , caput , da Lei de Alimentos Gravídicos: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Assim, para a fixação de alimentos gravídicos, cabe à gestante carrear aos autos elementos que comprovem a existência de relacionamento amoroso com o suposto pai. São eles: fotografias, cartões, cartas de amor, mensagens em redes sociais, entre outros. É possível ainda a designação de audiência de justificação, para oitiva de testemunhas acerca do relacionamento mantido pelas partes.

Dada a necessidade do deferimento da tutela jurisdicional de forma urgente e sob pena de causar à gestante prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, privilegia-se a cognição sumária. Afasta-se, por consectário lógico, a exigência de demonstração do direito de forma inequívoca, apanágio este da cognição exauriente. [2]

Nesse sentido, Ana Maria Gonçalves Louzada (2010, p. 40) afirma:

Mas e se a genitora não tiver essas provas, se foi um encontro eventual, poderá o magistrado, apenas com um laudo atestando a gravidez, fixar alimentos? Entendo que sim, uma vez que a experiência forense tem nos mostrado que na imensa maioria dos casos, em quase sua totalidade, as ações investigatórias de paternidade são julgadas procedentes, não se mostrando temerária, a fixação dos alimentos gravídicos sem provas (até porque a lei não exige). Elege-se a proteção da vida em detrimento do patrimônio.

Ressalta-se ainda que as necessidades da gestante e do nascituro não podem ser separadas, por razões biológicas, bem como são presumidas, em virtude do estado peculiar em que se encontra uma mulher grávida. Portanto, não há que se falar na necessidade de comprovação de gastos específicos com a gestação, de efetivos dispêndios qu...

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