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4 de Junho de 2024
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    Natureza jurídica do tributo

    há 16 anos


    Versão 1 - Direito Tributário

    80. A natureza jurídica específica do tributo é determinada

    (A) pelo lançamento.

    (B) pelo fato gerador da obrigação.

    (C) pela denominação legal.

    (D) pela destinação legal do produto da arrecadação.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O Código Tributário Nacional , além de definir o que seja tributo, esclarece sua natureza jurídica no artigo , in verbis :

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Desta feita, pela simples leitura do dispositivo legal depreende-se que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador e, portanto, correta a afirmativa B.

    O fato gerador da obrigação tributária é a subsunção de um fato à norma prescrita em lei, ou seja, a concretização da hipótese de incidência, cuja conseqüência é o nascimento da obrigação tributária.

    "Amílcar Falcão [ 1 ] sustenta ser o fato gerador da obrigação tributária um fato jurídico em sentido estrito, afirmando não ser ele para o Direito Tributário, um ato jurídico de conteúdo negocial ou um negócio jurídico." (NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Fato gerador da obrigação tributária . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 546, 4 jan. 2005. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6128. Acesso em 06/10/2008).

    "Em virtude da impropriedade terminológica contida nos dizeres 'fato gerador' que, no dizer do abalizado Alfredo Augusto Becker, 'gera só confusão', a comunidade científica rejeita a mencionada expressão, embora freqüente em todo o nosso direito positivo. Por conseguinte, a boa doutrina adota as expressões 'hipótese de incidência' (Geraldo Ataliba e Becker) ou 'hipótese tributária' (Paulo de Barros Carvalho) para efeito de aludir à descrição abstrata de um comportamento tributável, enquanto abraça as dicções 'fato imponível' (Geraldo Ataliba) ou 'fato jurídico tributário' (Paulo de Barros Carvalho) ou 'hipótese de incidência realizada' (Alfredo Augusto Becker), as quais, induvidosamente, desfrutam do rigor lingüístico imprescindível no labor científico (1995:53)." (Disponível em http://expositis.blogspot.com/2007/02/o-fato-gerador-dos-tributos.html. Acesso em 06/10/2008).

    1. FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária . 6ª ed. rev. e atual. por Flávio Bauer Novelli, Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 27/28 e 29.

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