Natureza jurídica dos atos concessivos de aposentadoria
O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com registro do ato inicial de aposentadoria (Prova do 12º concurso para provimento de cargos de juiz federal substituto de primeira instância na 2ª Região).
São inúmeros os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração pode anular seus atos, a qualquer tempo, quando ilegais ou inconstitucionais. Outro não é o teor do Verbete 473 da Súmula da Jurisprudência da Corte: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Essa compreensão se dá porque, majoritariamente, considera-se que os atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões têm natureza complexa (STF MS 3.881). Com isso, os efeitos da decadência só se operam com o crivo daquele Órgão de controle externo (STF MS 25.072), impedindo, assim, que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 (O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé) venha a ser acionado antes da publicação do registro na imprensa oficial (STF AgR-MS 30.830 e STF MS 24.781).
Atribuir-se natureza complexa e não composta aos atos administrativos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões influi na aplicação do referido prazo decadencial, como bem observou o procurador-geral da República em manifestação formalizada em processo submetido ao instituto da repercussão geral (STF RE 636.553). É que, segundo a doutrina tradicional, o ato complexo só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo em que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade [1]. Como se vê, a distinção revela-se crucial para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se torna inoperante e impugnável [2]. Sendo operante desde a concessão, a decadência passa a ter como termo inicial a publicação do ato e não o registro.
A óptica foi sufragada em julgado isolado do Superior Tribunal de Justiça: A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade (STJ ED-REsp 1.187.203). Segundo essa visão, a decisão da Corte de Contas possuiria natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva da aposentação, reforma ou pensão (STJ AgR-REsp 1.168.805).
É dado constatar que ambas as perspectivas adotam a teoria do órgão de Otto Gierke [3], segundo a ...
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