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3 de Maio de 2024
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    Naviraí: Defensoria Pública garante reforma de sentença e citação por edital é anulada

    A Defensoria Pública da comarca de Naviraí, a 295 quilômetros da Capital, conseguiu a reforma de sentença para que uma empresa receba citação pessoal.

    A Defensoria foi nomeada Curadora e a Defensora Pública Solange Nobre Torres Jorge, titular da 2ª DP Cível da comarca de Naviraí, explica que a empresa foi levada à Justiça por uma estudante que afirma ter sido prejudicada com a interrupção das aulas do curso que contratou junto à instituição.

    Conforme sentença, a empresa assistida, após ser citada por edital, "encontrava-se em local incerto e não sabido".

    Com o propósito de resguardar os direitos constitucionais, a Defensoria apresentou contestação dos autos afirmando não terem sido esgotados os meios possíveis de localização da empresa.

    "Verificamos que a decisão, com a devida vênia, é equivocada e merece ser reformada, pois impede a empresa de receber pessoalmente a citação da presente ação, impossibilitando discutir questões fáticas, porventura existentes. É possível se afirmar que afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa", afirma a Defensora Pública.

    Mesmo assim, a contestação foi indeferida e a citação feita por edital declarada válida.

    A Defensora Pública, então, interpôs recurso de agravo.

    "Solicitamos a reforma da decisão para que fosse reconhecida sua nulidade e, via de consequência, os atos processuais posteriores, determinando-se a expedição de carta precatória no endereço informado, com o intuito de efetuar a citação pessoal da empresa, comprovando-se que esta não se encontra em local incerto e não sabido, sendo, na sequência, declarada a nulidade da citação por edital", afirma.

    Na fundamentação do agravo, a Defensora cita várias jurisprudências, como uma do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, do ano de 2009:

    APELAÇAO CÍVEL - AÇAO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - RÉU REVEL - DEFENSOR DATIVO - NULIDADE DA CITAÇAO - ACOLHIDA - CITAÇAO VIA POSTAL - CITAÇAO POR EDITAL - ADMITIDA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DE CITAÇAO - RECURSO PROVIDO. A Defensoria Pública quando nomeada para atuar como curadora do réu revel, citado por edital, é isenta de preparo, consoante o inciso XIII, artigo 104 da Lei Complementar 111/05. É nula a citação por edital se a parte não esgotou todos os meios possíveis à localização do réu. (TJMS. Apelação Cível - Execução - N. 2009.003119-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Terceira Turma Cível. Julg. 01/04/2009).

    Durante o trâmite do agravo de instrumento, o caso recebeu o acompanhamento da Defensora Pública Olga Lemos Cardoso de Marco, titular da 9ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância.

    Foi dado provimento ao agravo e a empresa terá o direito de ser citada no endereço informado pela Defensoria Pública.

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