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17 de Maio de 2024

Citação por edital só vale após esgotados todos os meios possíveis.

Última opção.

Publicado por Fernanda Consignani
ano passado


A citação consiste no ato de dar ciência ao réu (a quem esta sendo processado) do ajuizamento da ação.

Imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender.

Geralmente ela acontece por mandado, que é cumprido pelo oficial de justiça ou carta, caso tenha total insucesso depois de esgotado todos os recursos, (o que é a pauta do artigo), se dá a citação por edital.

Conhecida como citação ficta, a citação por edital acontece por meio da publicação na entrada do fórum da ordem judicial.

Só se procede essa modalidade se, esgotadas todas as diligências possíveis, o réu não for encontrado para ciência pessoal e assim o certificar o oficial de Justiça.

Esse é o entendimento da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme o processo 0093253-71.2022.8.19.0000.

As tentativas de intimação pessoal tem que ser esgotadas antes de ser a intimação realizada por edital!

Sobre o assunto dispõe o artigo 392, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal:

Artigo 392: A intimação da sentença será feita:

IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados e, assim o certificar o oficial de justiça;

V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

A importância de se exaurir todas as possibilidades de citação antes de ocorrer a por edital, ocorre pois em todas as hipóteses em que o réu não se apresenta, quando citado por edital, e o processo e a prescrição ficam suspensos, o juiz poderá nomear defensor dativo para que fiscalize, junto com o Ministério Público, a antecipação da produção de provas, quando forem necessárias e urgentes.

O operador do direito deve estar atento na intimação por edital na sentença condenatória quando não foram esgotados todos os meios possíveis para a intimação pessoal, uma vez ocorrido isso, necessário se pedir a nulidade do ato.

De acordo com este entendimento as seguintes jurisprudências:

“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. NULIDADE. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. RÉU PRESO DURANTE O PRAZO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1 – Imperioso o reconhecimento da nulidade da intimação do acusado acerca da sentença condenatória, porquanto não realizadas diligências para a sua localização, além de que restando posteriormente custodiado, necessária seria a sua intimação pessoal acerca do resultado da ação penal em andamento, em observância ao art. 5o, LV, da Constituição Federal.

2 – A doutrina se orienta no entendimento de que, preso o réu durante o prazo do edital, deverá ser intimado pessoalmente do r. decreto condenatório, na forma do art. 392, inciso I, CPP, restando prejudicada a intimação editalícia, conforme leciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE (in “Processo Penal, 10a ed., Atlas, fls. 470) ( HC 15.481/SP, Rel. Ministro Felix

Fischer, Quinta Turma, DJ 10/09/2001).

3 – Recurso ordinário provido, para declarar a nulidade da ação penal,

desde a intimação do acusado da sentença condenatória.

( RHC 45.584/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julg.

03/05/2016, DJe 12/05/2016)”;

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

  1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  1. O impetrante busca o reconhecimento da nulidade da citação editalícia da sentença condenatória e dos atos posteriores.
  1. Nulidade da intimação editalícia da sentença condenatória quando não foram esgotados todos os meios possíveis para intimação pessoal. Diligência não realizada nos endereços constantes dos autos.
  1. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular a a intimação da sentença condenatória e dos atos posteriores.

( HC 331.237/RO, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julg. 17/11/2015, DJe 23/11/2015)”


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