Citação por edital só vale após esgotados todos os meios possíveis.
Última opção.
A citação consiste no ato de dar ciência ao réu (a quem esta sendo processado) do ajuizamento da ação.
Imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender.
Geralmente ela acontece por mandado, que é cumprido pelo oficial de justiça ou carta, caso tenha total insucesso depois de esgotado todos os recursos, (o que é a pauta do artigo), se dá a citação por edital.
Conhecida como citação ficta, a citação por edital acontece por meio da publicação na entrada do fórum da ordem judicial.
Só se procede essa modalidade se, esgotadas todas as diligências possíveis, o réu não for encontrado para ciência pessoal e assim o certificar o oficial de Justiça.
Esse é o entendimento da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme o processo 0093253-71.2022.8.19.0000.
As tentativas de intimação pessoal tem que ser esgotadas antes de ser a intimação realizada por edital!
Sobre o assunto dispõe o artigo 392, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal:
Artigo 392: A intimação da sentença será feita:
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados e, assim o certificar o oficial de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
A importância de se exaurir todas as possibilidades de citação antes de ocorrer a por edital, ocorre pois em todas as hipóteses em que o réu não se apresenta, quando citado por edital, e o processo e a prescrição ficam suspensos, o juiz poderá nomear defensor dativo para que fiscalize, junto com o Ministério Público, a antecipação da produção de provas, quando forem necessárias e urgentes.
O operador do direito deve estar atento na intimação por edital na sentença condenatória quando não foram esgotados todos os meios possíveis para a intimação pessoal, uma vez ocorrido isso, necessário se pedir a nulidade do ato.
De acordo com este entendimento as seguintes jurisprudências:
“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. NULIDADE. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. RÉU PRESO DURANTE O PRAZO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1 – Imperioso o reconhecimento da nulidade da intimação do acusado acerca da sentença condenatória, porquanto não realizadas diligências para a sua localização, além de que restando posteriormente custodiado, necessária seria a sua intimação pessoal acerca do resultado da ação penal em andamento, em observância ao art. 5o, LV, da Constituição Federal.
2 – A doutrina se orienta no entendimento de que, preso o réu durante o prazo do edital, deverá ser intimado pessoalmente do r. decreto condenatório, na forma do art. 392, inciso I, CPP, restando prejudicada a intimação editalícia, conforme leciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE (in “Processo Penal, 10a ed., Atlas, fls. 470) ( HC 15.481/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJ 10/09/2001).
3 – Recurso ordinário provido, para declarar a nulidade da ação penal,
desde a intimação do acusado da sentença condenatória.
( RHC 45.584/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julg.
03/05/2016, DJe 12/05/2016)”;
“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
- Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- O impetrante busca o reconhecimento da nulidade da citação editalícia da sentença condenatória e dos atos posteriores.
- Nulidade da intimação editalícia da sentença condenatória quando não foram esgotados todos os meios possíveis para intimação pessoal. Diligência não realizada nos endereços constantes dos autos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular a a intimação da sentença condenatória e dos atos posteriores.
( HC 331.237/RO, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julg. 17/11/2015, DJe 23/11/2015)”
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