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17 de Junho de 2024
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    Necessidade de exame criminológico deve ser justificada com base no caso concreto

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não são argumentos válidos para que se condicione a progressão do regime penal à realização de exame criminológico. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar para determinar que um juiz de São Paulo profira nova decisão relativa à progressão de regime de um preso, de modo a examinar, com motivação concreta, a necessidade ou não de realização de exame criminológico.

    Em sua decisão, a ministra lembrou que a jurisprudência do STJ considera que, embora a lei não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo determinar ou não a realização da perícia se entender necessário, desde que a decisão seja fundamentada.

    No caso específico analisado, o preso foi condenado por sentença ainda não transitada em julgado à pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e resistência.

    Gravidade abstrata

    O pedido de progressão de regime feito pela defesa foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, que considerou necessária a realização prévia de exame criminológico. A defesa sustentou que a motivação do magistrado ao indeferir o pedido de progressão é inidônea, porquanto baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos praticados pelo paciente e na longa pena a cumprir.

    A ministra Laurita Vaz explicou que o benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal.

    Quanto ao exame criminológico, que foi exigido pelo juízo, ela mencionou a Súmula 439 do STJ, segundo a qual admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Elementos concretos

    A ministra observou que o magistrado não apontou elementos concretos, ocorridos durante a prisão, que mostrassem o demérito do paciente e que, embora tenha afirmado a gravidade dos crimes praticados, não apresentou fundamentos razoáveis. Além disso, segundo Laurita Vaz, ao examinar o pedido de liminar em habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo se restringiu a afirmar que a decisão do juiz foi bem fundamentada.

    Apesar da ilegalidade manifesta, a ministra considerou que o pedido não poderia ser deferido da maneira como formulado, haja vista que o exame do requisito subjetivo, além de não ter sido validamente realizado pelas instâncias ordinárias, desborda dos limites cognitivos da ação constitucional de habeas corpus.

    Diante disso, a ministra deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que o juízo monocrático examine a eventual necessidade da perícia, mas de forma concretamente motivada.

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): HC 384725

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/necessidade-de-exame-criminologico-deve-ser-justificada-com-base-no-caso-concreto/419810530

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