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21 de Maio de 2024
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    Negada absolvição para acusado de adulterar placa de veículo

    há 13 anos

    Homem, condenado em 1ª Instância por adulterar sinal identificador de veículo, com a sobreposição das placas de outro automóvel, teve pedido de absolvição negado pela 9ª Câmara de Direito Criminal.

    Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TJSP alegando atipicidade.

    De acordo com a fundamentação do magistrado, a falsidade não era grosseira, porque, como dito, na maioria das vezes, as ocorrências envolvendo a circulação de veículos não permitem um exame das placas com proximidade suficiente; a fraude se prestava a ludibriar a fiscalização de trânsito bem como terceiros; a troca de placas configura o crime em questão, e a conduta é potencialmente lesiva à fé pública.

    Segundo o desembargador Sousa Nery, relator do processo, a placa, uma vez lacrada, incorpora-se ao veículo, como elemento identificador externo, e com ele seguirá indefinidamente, até a baixa do registro. Quem quer que, mantida a placa, nela promover remarcação ou adulteração, será réu de crime definido no art. 311, do Código Penal.

    Em sua decisão, Souza Nery conclui: As placas são sempre o primeiro identificador do veículo nas vias públicas e sua adulteração, remarcação ou substituição representa o crime em destaque. [...] É inegável que as placas representam sinal externo e identificador dos veículos automotores e sua adulteração, remarcação ou substituição por outras placas sem autorização da autoridade de trânsito representa ilícito penal, configurando a tipicidade prevista em lei.

    Assim sendo, o relator negou provimento ao recurso. A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Roberto Midolla e Francisco Bruno.

    Apelação nº 0477846-822010.8.26.0000

    Fonte: TJSP

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