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17 de Junho de 2024
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    Negada ADI de lei que prevê prorrogação de licença maternidade

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito de Paranhos contra Lei Municipal nº 534/2014, que dispôs sobre a prorrogação da licença maternidade das servidoras públicas do município. Relata que vetou a lei por ofensa a preceitos constitucionais, principalmente o art. 29, § 1º, inciso I, alíneas d e § 3º da Lei Orgânica do Município de Paranhos e que o veto foi rejeitado pela Câmara, sendo a lei promulgada. Sustenta a inconstitucionalidade da norma por vício formal, pois é iniciativa de competência privativa do Chefe do Executivo, e não da Câmara Municipal. Esclarece ainda que a Lei Municipal nº 534/2014, que prorroga o prazo da vigência da licença maternidade, teve o veto quebrado pela Câmara Municipal em votação, e que os vereadores o fizeram de maneira equivocada, pois não atenderam ao Regimento Interno da Câmara Municipal e a Resolução nº 003/2010, segundo os quais a votação deveria ser secreta. Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a lei municipal questionada busca a realização de normas das Constituições Federal e do Estado de MS, legitimando a iniciativa do Poder Legislativo, pois as normas constitucionais já determinam a previsão de prorrogação de licença maternidade. Ressalta ele que a Lei nº 11.770/2008 prorrogou o direito à licença maternidade por mais 60 dias, considerando o prazo de 120 dias, previsto no art. da Constituição, e autorizou a prorrogação à Administração Pública, e aponta que já existe norma constitucional estadual que dá às servidoras públicas gestantes ou que adotarem recém-nascidos, a prorrogação da licença-maternidade. Explica que, entre os direitos fundamentais está a proteção à maternidade e à infância, cuja concretização é a justificativa para a garantia do direito à licença maternidade entre os direitos dos trabalhadores. “Assim, não se trata apenas de concessão de direito afeto a servidor público, mas da realização de princípios e normas constitucionais que protegem o menor recém-nascido e a saúde da família, e toda matéria que trate de direitos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana é matéria constitucional”, escreveu. No entendimento do relator, não houve alteração no regime jurídico dos servidores e tal prorrogação leva à conclusão de que houve um reconhecimento, pelo Poder Legislativo, de que o prazo de 120 dias seria insuficiente à concretização dos direitos sociais constitucionais à proteção à maternidade e à infância. “O autor defendeu a inconstitucionalidade formal, em razão do veto quebrado pela Câmara Municipal, em votação simbólica, pois os vereadores assim o fizeram de maneira equivocada, porém, tal fato não foi comprovado nos autos e o fato de ter sido simbólica a votação, não torna a lei inconstitucional, principalmente porque a nova ordem constitucional preza pela transparência dos atos do Poder Público. Julgo improcedente o pedido inicial e declaro a constitucionalidade da Lei nº 534/2014 do Município de Paranhos. É como voto”. Processo nº 1406361-53.2014.8.12.0000

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