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30 de Abril de 2024
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    Negada apelação a condenado por homicídio triplamente qualificado

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou o apelante a 24 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime de homicídio triplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O apelante requereu nulidade da sentença por cerceamento de defesa e redução da pena imposta.

    Consta nos autos que o crime aconteceu em um município do interior do estado de MS, em dezembro de 2016, por volta de 9 horas, em um posto de saúde, quando o denunciado, movido pela intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou sua ex-companheira.

    Conforme inquérito policial, o apelante não aceitava o fim do relacionamento amoroso e estava inconformado com a partilha dos bens. Então, com uma arma de fogo, ele foi até o posto de saúde onde a vítima trabalhava como médica e dirigiu-se até a sala onde ela realizava atendimentos.

    Como não a encontrou no local, ele foi até a cozinha, onde a vítima estava na companhia de duas colegas de trabalho. Ao perceber que o denunciado estava à sua procura, a vítima trancou a porta do cômodo, contudo o apelante passou a “esmurrar” a porta, quebrando a fechadura. A vítima, com ajuda de uma das colegas, tentou bloquear a entrada do homem segurando a porta, entretanto, ele atirou contra a porta, o que fez com que as mulheres a soltassem. O denunciado entrou na cozinha com arma em punho. A vítima e a outra colega foram para um canto do cômodo.

    A vítima implorou para ele não atirar, no entanto, sem nada dizer, o apelante efetuou dois disparos contra a vítima, que caiu ao chão. Ele foi até a porta, mas voltou, efetuou um último disparo e saiu. Segundo perícia, um dos tiros acertou a cabeça da vítima. Segundo os autos, esta vinha recebendo mensagens e ligações telefônicas ameaçadoras do ex-companheiro e ele já havia ido ao posto de saúde à procura dela para matá-la.

    Mesmo sendo orientada por amigos e familiares a registrar boletim de ocorrência, ela se recusava, com receio da repercussão do caso. Ao ser interrogado, o apelante confessou o assassinato confirmando que, por se sentir humilhado e injustiçado por questões financeiras, resolveu matá-la.

    Para o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, está plenamente demonstrado que o crime foi contra a mulher, envolvendo violência doméstica. Além disso, tanto a qualificadora do motivo fútil quanto a do recurso que dificultou a defesa da vítima foram fartamente demonstradas por vários testemunhos e pela perícia.

    Para o desembargador, o motivo fútil é evidente, pois várias testemunhas confirmaram que o apelante não se conformava com a separação, que queria seus bens e, quando soube que a vítima estava namorando, não aceitou a situação.

    “Ele estava consciente de tudo o que fazia, inclusive premeditou o crime, e não demonstrou ter atirado sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Pelo contrário, consta que a vítima teria sido morta sem nada ter feito para que o crime ocorresse. O homicídio é triplamente qualificado, em razão do feminicídio e das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstâncias agravantes. Portanto, como a pena-base está devidamente fundamentada e atendeu ao princípio da proporcionalidade, deve ser ratificada”.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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