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17 de Junho de 2024
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    Negada equiparação de gratificação de Escrivão Eleitoral ao valor integral da FC-03

    há 12 anos

    O exercício de função de Escrivão Eleitoral não será equiparado ao valor integral da função comissionada FC-03, conforme fixada pelas Leis n. 9.421/1996 e 10.475/2002. Acórdão que reconhecia essa equiparação foi reformado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que deu provimento a pedido de uniformização da União. O julgamento foi proferido em 16 de agosto último, por maioria, nos termos do voto do relator, juiz federal Rogério Moreira Alves. A TNU entendeu que os atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral, que fixaram os valores dessa gratificação, não extrapolaram os limites legais.

    De acordo com o acórdão da TNU, no período compreendido entre a Lei n. 9.421/1996 e a Lei n. 10.475/2002 (que instituíram os Planos de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário), a gratificação devida pelo exercício da função de Escrivão Eleitoral corresponde ao valor-base da FC-03, sem acréscimo de Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e Gratificação de Atividade de Atividade Judiciária (GAJ). E no período compreendido entre a Lei n. 10.475/02 e a Lei n. 10.842/04, essa mesma gratificação corresponde ao mesmo valor devido em maio de 2002, sem acréscimo.

    O acórdão recorrido, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, baseava-se na premissa de que a Resolução n. 19.784/97 e a Portaria n. 158/02, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, extrapolaram os limites legais ao afastar a equiparação do valor da gratificação pelo exercício de função de Escrivão Eleitoral ao valor integral da FC-03 fixado pelas leis 9.421/1996 e 10.475/2002. A tese defendida pela TR-ES era de que a gratificação pelo exercício de função de Escrivão Eleitoral continuou equiparada ao nível retributivo da função comissionada FC-03, tal como definida pelo art. da Lei n. 8.868/94. O acórdão recorrido, nesse sentido, considerou que as sucessivas majorações do valor global da FC-03 pelo art. 14 da Lei n. 9.421/96 e art. da Lei nº 10.475/02 repercutiram no valor da gratificação pelo exercício de função de Escrivão Eleitoral. E, sendo assim, tanto a Resolução TSE n. 19.784/97 quanto a Portaria TSE n. 158/02 teriam exorbitado dos limites da lei.

    A Resolução n. 19.784/97 do TSE dispôs que o valor da gratificação pelo exercício de função de Escrivão Eleitoral corresponde apenas ao valor-base da FC-03, excluindo a APJ e a GAJ instituídas pela Lei n. 9.421/1996. A Portaria n. 158/02 do TSE, por sua vez, previu que a modificação do valor da FC-03 pela Lei n. 10.475/02 não teria reflexos sobre o valor da gratificação pelo exercício de função de Escrivão Eleitoral, que deveria conservar o mesmo valor devido antes dessa lei. Ou seja, deveria manter o mesmo valor vigente em maio de 2002.

    O relator explica que os atos normativos do TSE não extrapolaram o poder regulamentar. “Entendo que não houve ofensa ao princípio da legalidade. Em primeiro lugar, porque os dois atos normativos infralegais foram editados sob autorização expressa e inequívoca do art. 19, II, da n. Lei 9.421/96 e do art. 10 da Lei nº 10.475/02. As leis deliberadamente delegaram aos tribunais superiores, dentre os quais se inclui o Tribunal Superior Eleitoral, a competência para regulamentá-las”, esclarece o juiz Rogério Moreira Alves.

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