Negada liberdade provisória a acusado de transportar mais de 8 kg de maconha
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal denegou pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de C. A. de S. S., apontando como autoridade coatora o juízo da Comarca de Dourados, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
De acordo com os autos, o paciente foi preso em flagrante junto com sua convivente no dia 21 de novembro de 2012, por volta das 18h30, no interior do terminal rodoviário em Dourados, portando 11 tabletes de maconha, totalizando 8.650 kg, infringindo, em tese, o artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06.
Conforme o paciente, sua residência é em Uberaba (MG). Ele foi para Dourados com sua companheira e, por motivos financeiros, não teve como prosseguir até o país vizinho, Paraguai, onde iam adquirir roupas para revender em sua cidade, resolvendo retornar, momento em que foi preso em flagrante.
O acusado e sua companheira negaram a propriedade da droga apreendida, mas há indícios de que a substância ilícita estava em uma das mochilas que traziam no interior do ônibus.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explica que para a concessão de liberdade provisória é necessária a análise das condições pessoais do paciente; contudo, ele não comprovou a ocupação lícita nem a ausência de antecedentes criminais; salientou ainda que o paciente sequer reside no distrito da culpa, mas em outro estado da Federação.
A grande quantidade de droga apreendida, o fato de o paciente não residir no distrito da culpa e não comprovar possuir ocupação lícita são circunstâncias que indicam a alta reprovabilidade da conduta, que ofendem a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, configurando a gravidade concreta do delito. Dessa forma, para o relator, não há nos autos comprovação dos requisitos subjetivos necessários para a concessão da liberdade provisória.
Processo nº 4004177-75.2013.8.12.0000
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