Negada quebra de sigilo telefônico que comprovaria infidelidade em união estável
A 6ª Turma Cível do TJ-DFT, por unanimidade, indeferiu recurso contra decisão liminar que negou pedido de quebra de sigilo telefônico feito por homem que quer provar infidelidade de companheira. O processo tramita em segredo de justiça.
Em primeira instância, o autor propôs ação cautelar, com pedido liminar, com vistas a ter acesso, por intermédio de empresa de telefonia, a todas as conversas e mensagens de texto provenientes do número de celular de sua companheira, a fim de comprovar eventual traição.
O juiz da 2ª Vara de Família negou o pedido, cuja decisão foi agravada pelo autor.
No recurso, o autor alega que teve a prestação jurisdicional negada e que "a decisão não observou as obrigações e deveres existentes entre as pessoas que vivem em união estável".
A segunda instância negou seguimento ao recurso. Segundo o julgado, "o teor de mensagens de texto transmitidas por telefone celular, que dizem respeito à intimidade e vida privada, goza de inviolabilidade, de índole constitucional (art. 5º, X, da CF), que só pode ser devassada se houver razoável justificativa".
No caso em questão, o autor alega que pretende, com a quebra do sigilo, produzir provas que serviriam para a ação principal de dissolução da união.
Segundo o relator, a prova da suposta infidelidade pode ser obtida por outros meios e não é necessária para ajuizamento de ação entre pessoas que vivem em união estável, na qual sequer figura a obrigação da fidelidade.
O relator também considerou que "além do mais, o agravante não indicou os números dos telefones para os quais sua companheira teria feito as ligações". (Com informações do TJ-DFT).
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