Negada revisão contratual à empresa
A DN Práticas Terceirização em Serviços teve negado o apelo pelo qual buscava a revisão do contrato de prestação de serviços que firmou com a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para que a instituição educacional pagasse os prejuízos financeiros decorrentes da alteração dos custos O julgamento é da 6ª Turma do TRF1
A empresa alegou que o contrato nº 7/1996 tem como objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação das dependências da UFU, e que, após a formalização do contrato, seus custos sofreram considerável alteração, em virtude de sucessivos aumentos de salários e tarifas de transporte, de incremento da carga tributária Explicou, também, ter sido obrigada a contratar novos empregados para o cumprimento do contrato, fatores que causaram o desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste
A UFU alegou que os fatos invocados pela autora para proceder à revisão do contrato são acontecimentos corriqueiros no diaadia das empresas e que, por isso, são fatores plenamente aceitáveis e previsíveis, que não justificam a pretendida revisão contratual
Baseando-se no art 65 da Lei nº 8666/93, o relator convocado, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que a teoria da imprevisão, invocada pela empresa, somente se aplica aos fatos imprevisíveis ou quando não puderem ser devidamente calculados, além das situações em que se verificar a ocorrência de caso fortuito ou força maior
No que diz respeito à alegação da empresa de que a crise econômica causou o desequilíbrio econômico-financeiro, o juiz afirmou não ter respaldo jurídico Uma vez que, após a implantação do Plano Real, a inflação, que atingia patamares insuportáveis, caiu vertiginosamente, dando estabilidade à economia nacional O magistrado verificou que a empresa, que atua no mercado, deve suportar os riscos inerentes aos negócios, decorrentes de cálculos equivocados dos reflexos econômicos futuros de um contrato cuja execução acontece com o decorrer do tempo Para o relator, a eventual modificação dos custos iniciais é perfeitamente previsível e deve ser estimada quando do oferecimento da proposta em processo licitatório
Quanto ao argumento da empresa contratada, o magistrado considerou-o incongruente Tendo em vista que tal fato fora livremente acordado entre as partes, conforme se vê no documento que culminou no segundo termo aditivo ao contrato
Baseada na jurisprudência do TRF1, a 6ª Turma entendeu que não há procedência no pedido de revisão contratual, em virtude de eventos cuja ocorrência seja inteiramente previsível pelos contratantes, como o aumento de salário e de benefícios de categoria profissional utilizada na prestação de serviços, o aumento de custos com transporte e de encargos tributários, os quais, por serem periódicos, deveriam ter sido considerados na formulação das propostas de preços (Apelação 0005053-6819994013803)
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