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17 de Junho de 2024
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    Negado ao INCRA pedido de reintegração de posse de terras localizadas no Pará

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    O juiz federal Márcio Barbosa Maia, convocado para compor a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em decisão monocrática, negou pedido de antecipação de tutela feito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) visando à reintegração de posse e medida cautelar para bloqueio de matrículas de imóvel, localizado no estado do Pará. A autarquia sustenta a ilegalidade da ocupação de uma área de terras de 55,8 mil hectares afeta à União Federal, tendo em vista a falsidade de título definitivo declarada pelo governo do estado do Pará.

    A suposta aquisição da propriedade deu-se de forma clandestina, fraudulenta, mediante comprovada falsidade de títulos. Além da defesa do patrimônio federal, buscam os autores fazer cumprir o disposto no art. 188 da Constituição Federal, quando determina que as terras públicas devem ser destinadas para a reforma agrária, sustentou o Incra.

    Nesse sentido, diante da prova inequívoca de que a área de 5.562 hectares do imóvel objeto da demanda pertence ao patrimônio da União, a autarquia agrária tem o direito de reaver o bem, salientou o INCRA ao argumentar que qualquer tese de que a ocupação dos requeridos é legítima se esvai quando constatado o tamanho da área irregularmente ocupada.

    O ente público ainda destacou no pedido de antecipação de tutela que o novo março legal, em virtude da conversão da MP 458/2009 em lei, trouxe mais um impedimento à regularização da área em questão, visto que não serão legalizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

    Os atuais ocupantes das terras questionaram os argumentos apresentados pela autarquia agrária. Ao contrário das equivocadas informações do agravante, o cumprimento da função social agrária pode ser facilmente comprovada por prova pericial, ponderaram. Ademais, os agravados afirmam que sequer foram notificados do processo e da decisão administrativa unilateral do estado do Pará, que declarou falso o título definitivo da propriedade.

    Por fim, argumentam que não podem ser desapossados da área que adquiriram por escritura de compra e venda, sob exame de cadeia dominial com registros públicos sem mácula, pela qual pagaram o preço justo e acertado, área esta em que implantaram inúmeras benfeitorias, produziram, e onde muito investiram, sendo que de tudo quer se apossar o INCRA, sob locupletamento ilícito, para lá instalar um Projeto de Assentamento, causando ingentes prejuízos a estes particulares.

    Decisão Para o relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, o caso em questão não configura hipótese de julgamento antecipado da lide. Isso porque a declaração de falsidade do primevo registro, expedida pelo estado do Pará, não firmou a titularidade do estado-membro sobre o imóvel. A imediata imissão na posse, em favor do INCRA, é medida que, formalmente, pode ser revertida, afirmou o magistrado.

    No entanto, ponderou, não há como fechar os olhos para as alterações de natureza material que da imissão sumária decorrerão. Não parece ter-se hipótese de julgamento antecipado da lide. A fase probatória pode ensejar, por exemplo, parcial procedência do pedido. Há, portanto, risco de que a tutela de urgência, ao final, redunde em prejuízos à conta do Poder Público, em face da irreversibilidade fática.

    Processo n.º 0031306-02.2012.4.01.0000

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