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16 de Junho de 2024
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    Negado benefício previdenciário a portador de deficiência que não comprovou vulnerabilidade social

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A 2ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso de segurada do INSS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Boxoreo/MT que julgou improcedente o pedido de beneficio assistencial ao deficiente.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jathay Fonseca, destacou que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

    Com relação à deficiência, o magistrado registra considerar-se ser pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, “ em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas” (art. 20, § 2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). No caso em análise a perícia realizada e constatou que a autora é portadora de epilepsia.

    O relator pondera que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.

    O magistrado ressalta que estudo social realizado demonstrou que a autora reside com seu cônjuge e dois filhos, e que a renda da família era de aproximadamente R$ 2.000,00 (salário mínimo em 2012: R$ 622,00). Portanto, a vulnerabilidade social fica afastada.

    Com estes argumentos, o Colegiado negou provimento à apelação.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0068302-76.2014.4.01.9199/MT

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