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20 de Junho de 2024
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    Negado HC para servidor do TJ-PA que matou ex-namorada por ciúmes

    há 13 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (22), por maioria, o Habeas Corpus (HC) 102354, em que o servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) Mário Tasso Ribeiro Serra Júnior, condenado à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo assassinato de sua ex-namorada, pedia o direito de recorrer da condenação em liberdade.

    O juízo de primeiro grau, ao mantê-lo em prisão preventiva por ocasião da condenação, alegou periculosidade de Mário ele matou a ex-namorada, por ciúmes, com 3 tiros de revólver, e a abandonou, ferida, dentro do carro, em via pública e fuga após o crime, para eximir-se da responsabilidade pelo ato. Invocou, também, entre os motivos, a comoção social e o clamor público que o crime provocou na sociedade de Belém.

    Alegações

    No HC impetrado no STF e em sustentação oral feita durante o julgamento de hoje, a defesa alegou que o acusado não fugiu. Transtornado com o crime, ele teria se abrigado na chácara de um tio-avô, nas proximidades da capital paraense. Lá, ele foi preso no dia seguinte, conforme a defesa, semidopado. Esse fato e o de ter sido encontrado em endereço conhecido anulariam, segundo ela, o argumento de fuga.

    Além disso, a alegada periculosidade dele seria presumida, uma vez que se tratou de crime passional, cujos autores não costumariam oferecer risco à sociedade. Além disso, ele seria primário, filho de boa família, com ocupação lícita Mário seria um dos criadores do sistema de informática do TJ-PA, onde trabalha há 20 anos e endereço fixo.

    A defesa alegou, ainda, excesso de prazo na tramitação do processo. Lembrou que Mário foi preso em 06 de julho de 2007 e, após ser condenado por tribunal do júri e ver confirmada a sentença pelo TJ-PA, interpôs Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Esse recurso foi protocolado no TJ em 29 de junho de 2009. Encaminhado ao Ministério Público estadual, este somente o devolveu em março de 2010. Depois disso, o presidente do TJ-PA teria levado mais cinco meses para dar despacho pela inadmissibilidade do recurso e não encaminhá-lo ao STJ. Contra essa decisão, há um recurso de agravo de instrumento em curso na Corte Superior.

    Portanto, conforme alegou a defesa, Mário está cumprindo pena antecipadamente, quando cumpriria todos os pressupostos para responder ao processo em liberdade: tem família, trabalho e residência em Belém, além do que apresentaria, conforme certificado da direção do presídio em que cumpre pena, excelente comportamento carcerário ele trabalha na cozinha do estabelecimento prisional. Assim, tampouco se justificaria a presunção de possível fuga, se solto.

    Em apoio de sua tese, a defesa citou decisões da Suprema Corte nos HCs 80919 e 92751, relatados pelo ministro Celso de Mello, que em ambos repeliu a presunção de fuga. Relacionou, ainda, os HCs 80719, em que também o ministro Celso de Mello repeliu o argumento de clamor público para manter réu preso, e o HC 86371, no qual o ministro Cezar Peluso rechaçou a alegação de periculosidade para manter réu preso.

    PGR

    A Procuradoria-Geral da República interveio no debate para observar que há, no caso, razões fáticas de relevância suficiente para manter o réu preso. Segundo a PGR, a defesa não discute a existência do fato, uma vez que Mário é réu confesso. Portanto, não existe no caso, como em muitos outros, dúvida quanto à autoria, e o réu se evadiu do local do crime. Além disso, Mário está cumprindo pena em função de condenação. Assim, postergar o início da execução só traz prejuízo ao réu. Isto porque, segundo a PGR, ele só tem a ganhar com o término antecipado do pagamento que deve à sociedade.

    Decisão

    Em seu voto pela denegação do pedido, o ministro Joaquim Barbosa observou que o reexame de provas é inviável em HC, referindo-se ao argumento da defesa de que Mário foi preso na casa do tio-avô, o que seria uma prova de que não pretenderia evadir-se do distrito da culpa.

    Por outro lado, ponderou que o fato de réu ser primário não impede sua prisão preventiva, desde que preencha os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), e estes estão presentes. Não cabe, ademais, a alegação de cumprimento antecipado da pena, visto que ela decorre de condenação judicial. Além disso, não se configura excesso de prazo no julgamento, porquanto ele já foi julgado em primeiro e segundo graus, estando em curso um recurso de agravo de instrumento (AI) interposto no STJ contra a decisão do TJ-PA que confirmou sua condenação.

    Divergência

    Voto vencido, o ministro Celso de Mello reportou-se a jurisprudência da Suprema Corte para dar provimento ao HC. Entre tais precedentes está o de que a fuga do local do crime para evitar flagrante não constitui motivo para prisão preventiva.

    Ele também afastou a alegação de antecedentes criminais, invocada pelo TJ-PA para manter a condenação de primeiro grau. Por outro lado, rechaçou a decretação de prisão preventiva a partir de elementos concernentes ao próprio tipo penal que tenha motivado a instauração do processo (gravidade objetiva, periculosidade), antes do trânsito em julgado da condenação.

    O que não me parece adequado é apoiar a decisão sobre a prisão cautelar ou a recusa a recorrer em liberdade em dados pertinentes ao próprio fato delituoso, afirmou o ministro, que votou no sentido de a Corte superar os obstáculos da Súmula 691 que veda a concessão de liminar em HC quando relator de igual recurso em tribunal superior o tiver denegado e propôs a concessão, de ofício, do HC impetrado.

    Segundo o ministro, o clamor público ou a comoção social são, de acordo com jurisprudência do STF, motivos para determinar a prisão cautelar.

    FK/CG

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