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29 de Maio de 2024
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    Negado pedido do ex-governador Arruda para suspender ação penal da Caixa de Pandora

    há 6 anos

    O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido feito pelo ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda para suspender ação penal oriunda da operação Caixa de Pandora, deflagrada em 2009. A ação já se encontra na fase de resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.

    Em 2010, o então governador do DF chegou a ser preso por ordem do STJ sob a acusação de coagir testemunhas e obstruir as investigações sobre suposto esquema de corrupção no seu governo. Em delação, um ex-secretário da gestão de Arruda, Durval Barbosa, entregou à polícia gravações do que ficou conhecido como “Mensalão do DEM”.

    A defesa do ex-governador ajuizou reclamação no STJ atacando decisão da 7ª Vara Criminal de Brasília que determinou o prosseguimento da ação penal e abriu prazo para a defesa apresentar resposta à acusação. Para a defesa, a decisão descumpriria o que foi decidido pela Quinta Turma do STJ em 2016 e em outra ocasião, em liminar concedida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

    As decisões do STJ determinaram perícia nos gravadores utilizados pelo ex-secretário Durval Barbosa, impedindo o fim da instrução probatória e a prolação de sentença até a realização (ou tentativa) de exame dos equipamentos.

    Ao não conhecer da nova reclamação e extinguir o feito sem resolução de mérito, o ministro afirmou que a decisão do STJ não tem o efeito de suspender as ações penais da Caixa de Pandora que se encontram na fase de resposta à acusação, não havendo, dessa forma, ilegalidade na decisão da 7ª Vara Criminal de Brasília que determinou o prosseguimento do processo.

    Maior extensão

    “Em momento algum se determinou o sobrestamento do feito já na fase inicial do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o que demonstra que o reclamante pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação, ante a ausência de interesse processual na modalidade adequação”, justificou o relator.

    Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a decisão do STJ “claramente proibiu o fim da instrução probatória e a prolação de sentença até que fossem ultimados todos os esforços considerados possíveis e necessários por este relator para a localização dos equipamentos em questão”.

    Tais providências, segundo o ministro, foram tomadas pelo magistrado de primeiro grau, “o que demonstra, em princípio, sua boa vontade em atender aos comandos judiciais emanados desta Corte”.

    Para o relator, está correta a decisão reclamada quando afirma que o prosseguimento da fase instrutória da ação penal não gera prejuízo para a defesa, já que os demais elementos de prova em que se apoia a denúncia podem ser objeto de contraditório, e o eventual resultado da perícia nos gravadores será avaliado no desfecho processual.

    Leia a decisão.
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