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27 de Maio de 2024
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    Negado recurso de estrangeira condenada por falsidade ideológica

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de C.M.S.M., condenada em 1º Grau à pena de 1 ano de reclusão, mais 4 meses de detenção e o pagamento de 20 dias-multa, pelos crimes previstos nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 308 (falsa identidade) do Código Penal. No recurso, a apelante descreveu que não merece ser punida, pois usou o documento em estado de necessidade.

    Conforme os autos, no dia 17 de outubro de 2012, por volta das 13h30, em um posto de saúde em Ponta Porã, C.M.S.M. usou o título de eleitor de M.K.G., como próprio, a fim de conseguir uma consulta médica, pois tem origem paraguaia e não possui nacionalidade brasileira.

    Visando realizar uma consulta médica, a acusada pretendia ser submetida a uma cirurgia para remoção de pedra nos rins. Como tem origem paraguaia, não pode usufruir da saúde pública brasileira, então utilizou o título de eleitor de outra pessoa com esse intuito. No posto de saúde, apresentou o documento à recepcionista e disse que o seu CPF e RG tinham sido extraviados, logo foi direcionada pela recepcionista para fazer um boletim de ocorrência.

    A acusada foi até a delegacia, registrou boletim de ocorrência se passando por M.K.G. e fez o cartão do SUS em nome desta, inserindo declaração falsa em documento público. Em consulta aos dados, os policiais descobriram a verdadeira detentora dos documentos extraviados, já falecida. Ao chegar no hospital para uma nova consulta, a apelante foi surpreendida com sua prisão.

    Em primeira instância, foi condenada pela prática de uso e falsificação de documento público, previstos nos artigos 299 e 308, ambos do Código Penal.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Emerson Cafure, manteve a sentença inalterada. O magistrado descreveu que a tese mostrada pela defesa em relação ao estado de necessidade não se sustenta, pois não se verifica presente o elemento do perigo atual, além da apelante estar ciente da ilicitude e reprovabilidade do crime. “A situação em que a apelante se encontrava no momento dos fatos não era de perigo atual, assim, a conduta diversa e de forma legal era impositiva. Em depoimento judicial, a apelante sustenta que seu cônjuge é brasileiro, bem como possuem três filhos também brasileiros. Ora, era cabível que a apelante solicitasse a cidadania brasileira para desfrutar dos serviços médicos e hospitalares oferecidos neste país, ou que se dirigisse ao órgão paraguaio de saúde para sanar seu problema. (…) Isto posto, não estando presentes os elementos configuradores das excludentes de ilicitude, a manutenção da sentença condenatória proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe”.

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