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16 de Junho de 2024
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    Negado recurso de motorista que causou acidente por estar sob influência de álcool

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto A.C.S. contra sentença que o condenou por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e pela condução de veículo sob influência de álcool.

    Consta nos autos que no dia 10 de março de 2013, na cidade de Fátima do Sul, A.C.S. conduzia veículo sob a influência de álcool, apresentando sinais de alteração. E, enquanto conduzia o veículo no cruzamento da Av. 9 de Julho com a rua Padre José Pascoal Busato, sem respeitar a preferencial, colidiu com uma motoneta conduzida por V.S.R.I., que trafegava pela avenida.

    A.C.S. não se submeteu ao teste do etilômetro e afirma que assinou termo de constatação a pedido da polícia militar, razão pela qual não puderam auferir a quantidade de concentração de álcool por litro de sangue.

    Alega que, para configuração do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, é necessário que haja relação entre ingestão da substância e resultado abstrato, ou seja, exposição da coletividade a risco e a defesa aponta que não ficou comprovado que o apelante dirigia sob efeito de álcool em quantidade acima do permitido pela legislação.

    Quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pontua que as lesões sofridas pela vítima foram decorrentes de acidente de trânsito, pois A.C.S. teria desrespeitado a preferencial. Requer a reforma da sentença para que seja absolvido por insuficiência de provas.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

    Para a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, o conjunto de provas é grande e autoriza a condenação do apelante de forma segura. E, no entender da desembargadora, apesar de o apelante negar ter ingerido bebida alcoólica, fica claro que o acidente aconteceu por sua culpa, já que não viu a moto ao retornar à avenida.

    A desembargadora ressaltou que o termo de constatação de embriaguez atesta que o motorista se negou a fazer o teste do bafômetro, mas o termo concluiu pela embriaguez por constatar claramente vários sinais de tal estado do motorista, tais como soluços, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, dificuldade no equilíbrio, atitude irônica e falante.

    “A alegação defensiva de que o édito condenatório foi baseado em meras presunções é totalmente descabida, pois o conjunto probatório é robusto e evidencia claramente a autoria e materialidade do delito, sendo incabível a absolvição pretendida. Mantenho o decreto condenatório. A autoria delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pela confissão do réu na delegacia e pela prova testemunhal, logo, não há que se falar em insuficiência de provas, sendo incabível a absolvição pleiteada”, votou a relatora.

    Processo nº 0001176-23.2013.8.12.0010

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