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7 de Junho de 2024
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    Negado recurso em crime de latrocínio e corrupção de menores

    Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, não proveram o recurso interposto por D.R.C. contra sentença que o condenou a 28 anos e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores.

    Consta nos autos que em maio de 2012, em Corumbá, mediante violência física e em conluio com G.da.S. e com dois adolescentes, o acusado roubou uma motocicleta, marca Honda, modelo CG Titan, ano 2011, pertencente a F.G.M..

    Os acusados, já previamente ajustados, entraram em contado com a vítima que era moto-taxista solicitando o transporte do menor até o Loteamento Pantanal. Ao chegar ao local a vítima foi abordada pelos demais acusados, que aguardavam escondidos num matagal, momento em que passaram a agredi-la fisicamente, golpeando-lhe na cabeça com um capacete e uma pedra, bem como desferindo-lhe socos e chutes pelo corpo. Após a agressão os acusados efetuaram dois disparos de arma de fogo na direção do tórax da vítima, causando-lhe a morte. Os acusados teriam agido mediante dissimulação, vez que solicitaram ao ofendido a prestação de serviço de moto-taxi. O motivo do delito teria sido torpe, porquanto subtraíram o patrimônio de F.G.M. em razão de dívida de drogas.

    A defesa pediu pela absolvição dos delitos, aduzindo insuficiência probatória, além da inexistência de prova da corrupção dos adolescentes. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento.

    O relator, Des. Carlos Eduardo Contar, explicou que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência e outros documentos, bem como pelos depoimentos acostados e demais provas produzidas. A autoria criminosa também ficou evidenciada pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, bem como pelos demais elementos de convicção.

    O Desembargador destacou o depoimento do menor que confirmou os fatos, retratando-se apenas em relação aos tiros efetuados contra a vítima, apontando D.R.C. como executor do primeiro disparo. Dessa forma, “é certo que as declarações do adolescente infrator, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e demais elementos de convicção, constituem aparato probatório suficiente para sustentar o édito condenatório”, concluiu o relator.

    “Em relação ao delito do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é certo que basta o envolvimento do menor na prática delitiva juntamente com o adulto imputável para que o tipo penal reste caracterizado. (…) Na esteira de tais argumentos, mantém-se a condenação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por D.R.C.”.

    Processo nº 0006131-40.2012.8.12.0008

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