Negativa de nova perícia desnecessária à busca da verdade real não configura cerceamento de defesa.
DECISAO STJ
Nova perícia pode ser negada quando a anterior é suficiente ao esclarecimento da verdade
Pode o juiz ou a autoridade policial negar nova perícia requerida pelas partes, quando a anteriormente realizada é suficiente ao esclarecimento da verdade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa de Eduardo Pereira para que fosse realizada nova perícia para comprovar a veracidade de voz em negociação de um sequestro.
Pereira foi denunciado pela prática de extorsão mediante sequestro, seguida de morte e ocultação de cadáver. Ele teria participado, no dia 11/2/2004, juntamente com outros 15 corréus, do sequestro da vítima André Francavilla, com a finalidade de obter R$ 500 mil de resgate, sendo o interlocutor do grupo nos contatos telefônicos com o pai da vítima. Apesar de pago o resgate, a vítima foi morta poucos dias após, tendo o seu corpo sido ocultado pelos agentes.
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi negado. No caso, o laudo pericial carreado nos autos é incólume de dúvida ao apontar o paciente como a pessoa que agiu como negociador com a família da vítima, afirmou a decisão.
No STJ, a defesa sustentou a necessidade da realização de nova perícia a fim de comprovar que a voz do negociador do sequestro não é a mesma de Pereira, não havendo outras provas em seu desfavor, sendo ele inocente.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TJRJ deve subsistir, uma vez que devidamente fundamentada na desnecessidade da prova pericial, porque é descabida ao deslinde da verdade.
Fonte: http://www.stj.jus.br
NOTAS DA REDAÇAO
Com o entendimento de que pode o juiz ou a autoridade policial negar nova perícia requerida pelas partes quando a anteriormente realizada for suficiente ao esclarecimento da verdade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de realização de nova perícia feito por réu acusado pela prática dos seguintes delitos previstos no Código Penal:
Extorsão mediante seqüestro seguida de morte:
Art. 159 Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: .
3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos
Ocultação de cadáver
Art. 211 Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: .
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
Concurso material
Art. 69 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela .
A defesa de Eduardo Pereira sustentou a necessidade da realização de nova perícia a fim de comprovar que a voz do negociador do sequestro não é a mesma do recorrente, não havendo outras provas em seu desfavor, sendo ele inocente. O Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima ressaltou em sua decisão o entendimento proferido pelo juiz de primeira instância e transcreveu os seguintes trechos:
A prova pericial, sob a liturgia do sistema enunciativo, representa apenas uma dentre as múltiplas espécies de provas do sistema processual. Sem qualquer dedicação especial, apresenta, como todas as demais provas valor relativo e se insere na mesma hierarquia dos demais elementos probatórios. Ademais, ex vi legis todas as provas apresentam valor relativo e não ostentam qualquer hierarquia. Os eventuais vícios apontados serão objeto de análise no momento oportuno, não traduzindo motivo para a renovação do ato. Demais disso, não há qualquer discrepância apontada pelos experts oficiais. Ao revés da instrumentalidade civil, no processo penal a prova pericial, de regra, é oficial e sujeita ao contraditório diferido ou postergado. Não existe a figura do "assistente técnico ".
O Ministro salientou ainda que ao juiz compete a condução do processo, cabendo-lhe evitar práticas meramente procrastinatórias pelas partes e que, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal, salvo quando se tratar de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade . Portanto, a negativa da nova perícia por ser desnecessária à busca da verdade real não configura cerceamento de defesa.
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