Negativação indevida gera indenização
A Euroflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda (Ponte Magazine) foi obrigada pela Justiça a pagar oito mil reais de indenização a uma consumidora moradora da cidade de Caraúbas/RN por incluir seus dados no SERASA e no SPC indevidamente.
A consumidora alegou que adquiriu uma cama na loja por R$ 475,00, para ser paga em 15 parcelas iguais de R$ 29,70, tendo sido todas quitadas com pontualidade. Entretanto, foi surpreendida com a inclusão de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, solicitada pela empresa, sob a alegação de haver débito relacionado à prestação vencida em 15 de outubro de 2005 que, segundo a compradora, já tinha sido paga nove dias antes do vencimento.
A Ponte Magazine sustentou que a inscrição do nome da autora ocorreu apenas no âmbito do SPC local, não causando maiores repercussões. Mas, para o relator do processo, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, esse argumento da empresa não deve ser considerado, pois o banco de dados onde foi indevidamente negativado o nome da consumidora pode ser acessado por uma gama de estabelecimentos comerciais, instituições bancárias etc., o que implica num maior dimensionamento do dano.
Segundo o juiz, ficou comprovada a inexistência de dívida em nome da compradora: esta (a autora) comprovou a quitação de todas as parcelas, relativas à compra efetuada perante a empresa Recorrente (...), o que, por si só, torna indevida a inscrição negativa, realizada por esta junto a cadastro restritivo de crédito.
Esse comportamento da Ponte Magazine causou sofrimento e lesão à honra e reputação da consumidora, tendo a empresa o dever de indenizar, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor : por existir nos autos comprovação de ter havido uma repercussão negativa à honra e reputação da Apelada, (...) entendo moderado o valor de R$ 8.000,00, corroborado por precedentes do STJ, em casos similares.
Apelação Cível nº
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