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7 de Maio de 2024
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    Nepotismo: Justiça suspende nomeações de parentes de prefeito e vereadores de Apodi

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O juiz Eduardo Neri Negreiros, da comarca de Apodi, concedeu medida liminar para suspender a eficácia do ato de nomeação que nomeou parentes de gestores públicos do Poder Executivo Municipal de Apodi. Entre os beneficiados está Maria Goreti da Silveira Pinto, mãe do prefeito Alan Jefferson da Silveira Pinto, para o cargo de Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.

    O magistrado também suspendeu a eficácia do ato que nomeou Wellington Carlos Gama, sobrinho do vereador Francisco Antônio Gama, para o cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte; bem como o ato que nomeou Dagmar Suassuna da Silva, mãe do vereador Antônio Ângelo de Souza Suassuna, para o cargo de Secretária Municipal da Mulher e da Igualdade Racial.

    O cumprimento da decisão deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias a contar da intimação e para o caso de descumprimento da medida, foi fixada multa pecuniária pessoal ao prefeito Alan Silveira no importe de R$ 5 mil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (penais, civis e administrativas).

    O caso

    A manifestação da Justiça se deu atendendo Ação Popular proposta por quatro cidadãos apodienses contra o Município de Apodi e Alan Jefferson da Silveira Pinto, na qual buscam a imediata suspensão da eficácia de três Portarias por alegada violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF e às disposições da Lei Municipal nº 1.072/2016.

    Na ação, os autores alegaram que Alan Jefferson, na condição de prefeito do Município de Apodi, no dia 3 de janeiro de 2017, publicou três portarias nas quais nomeia parentes seus e de vereadores para ocupar cargos de secretários municipais.

    Segundo os autores, tais atos são ilegais, vez que as pessoas nomeadas têm grau de parentesco com autoridades municipais, o que configuraria nepotismo, prática vedada pela Sumula Vinculante nº 13 do STF e pela Lei Municipal nº 1.072/2016.

    Decisão

    Ao analisar o caso, o juiz Eduardo Neri Negreiros considerou que ficou evidenciado o direito invocado na medida em que as pessoas nomeadas por meio das três Portarias possuem vínculo de parentesco até terceiro grau com o próprio prefeito e com dois vereadores do município, conforme devidamente comprovado por meio dos documentos juntados aos autos. Ele esclareceu que as portarias de nomeação e os documentos pessoais juntados aos autos atestam as nomeações.

    Além do mais, o julgador ressaltou que a ação não está fundada unicamente na Súmula Vinculante nº 13 do STF – que excetua o nepotismo no caso de nomeação de agentes políticos –, mas também na vedação imposta pela Lei Municipal nº 1.072/2016, que, ao regular a questão do nepotismo no âmbito local, estabeleceu, dentre outras providências, que a nomeação de pessoas com vínculo de parentesco com autoridades municipais, como é o caso de prefeito e vereador, estaria expressamente proibida no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo da esfera municipal.

    “Não resta dúvida, pois, que a legislação municipal veda de forma geral a nomeação, ainda que em caráter temporário, de parentes até terceiro grau das autoridades municipais dos poderes executivo e legislativo, ficando excetuada, obviamente, aquela em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público”, comentou o juiz Eduardo Neri.

    O magistrado explicou que a vedação ao nepotismo tem por objetivo cumprir os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade na Administração Pública, razão pela qual nem sequer se exige a edição de lei formal nesse sentido, o que não afasta, no seu sentir, a competência legislativa suplementar dos municípios.

    “Dessa maneira, as nomeações para cargos políticos de Secretários Municipais em discussão nestes autos (mãe do prefeito, mãe de um vereador e sobrinho de outro vereador) configuram nepotismo, sendo prática vedada no âmbito dos poderes executivo e legislativo do município de Apodi, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.072/2016”, finalizou o julgador.

    (Processo nº 0100474-09.2017.8.20.0112)

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