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6 de Maio de 2024

No aniversário do Estatuto da OAB, uma nova lei (Lei nº 14.612) suspende advogados condenados por assédio e discriminação.

Publicado por Daniela Cabral Coelho
há 10 meses


Mais uma vitória para quem atua na defesa do direito das mulheres, agora a vitória é das advogadas que atuam com perspectiva de gênero.

Assim como eu, Daniela Coelho, acredito que muitas advogadas enfrentam situações de discriminação em seu trabalho ao lidarem com questões familiares sensíveis, como divórcios, guarda de crianças, pensão alimentícia e violência doméstica.

A discriminação ocorre de diversas formas, desde a diminuição da capacidade e competência da profissional, até comentários depreciativos ou tratamento desrespeitoso durante o processo e nas audiências.

No dia em que o Estatuto da Advocacia completa 29 anos, nós mulheres podemos celebrar uma mudança histórica para a nossa atuação.

Ontem (05/07/2023) foi sancionada pelo Poder Executivo a Lei 14.612/2023 que estabelece a suspensão do exercício da advocacia para profissionais condenados por assédio moral, assédio sexual e discriminação. Com a regulamentação, essas práticas passam a ser consideradas infrações ético-disciplinares.

A iniciativa, apoiada por todas as seccionais, foi liderada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O projeto foi apresentado na Câmara dos Deputados pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e teve como relatora a deputada Maria Arraes (SD-PE). A proposta obteve aprovação unânime tanto na Câmara quanto no Senado Federal.

Segundo a Lei recém-sancionada, a suspensão do exercício da advocacia é imposta aos profissionais que forem condenados por assédio moral, assédio sexual e discriminação, visando a proteção e segurança dos envolvidos nas relações jurídicas.

Essas práticas, que anteriormente não eram expressamente tipificadas como infrações ético-disciplinares, passam agora a ser alvo de sanções específicas.

Com a sanção dessa lei, a profissão de advocacia se fortalece e reafirma seu compromisso com um ambiente mais seguro e igualitário.

§ 2º Para os fins da nova lei, considera-se:

I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.”(NR).

Essa conquista representa um avanço significativo para a advocacia e reafirma o compromisso da OAB com a igualdade de gênero e a valorização dos direitos humanos.

Agora, podemos seguir na busca por uma advocacia mais igualitária e inclusiva, onde todas as advogadas possam atuar com segurança e respeito.


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