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17 de Junho de 2024
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    No novo CPC, a ordem cronológica de julgamentos não é inflexível

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Continuando a série de comentários breves sobre pontos chave do projeto de novo Código de Processo Civil, a coluna examinará tema que tem gerado muita polêmica: a ordem cronológica de julgamentos, a que se refere o artigo 12 do projeto de novo CPC (que chamamos, por comodidade, de NCPC).[1]

    Em textos anteriores desta coluna, examinamos outros temas, como o referente às condições da ação e à distinção entre sentença e decisão interlocutória, cujos textos podem ser lidos aqui e aqui. Para consulta à versão mais próxima da que deve encaminhada à sanção, recomendo a consulta ao ótimo quadro comparativo elaborado pelo Serviço de Redação da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.

    ***

    De acordo com o 12 do NCPC, a prolação de sentenças ou acórdãos pelos juízes e tribunais deverá obedecer a ordem cronológica de conclusão.[2]

    Trata-se de disposição que tende a materializar a isonomia processual (confira o artigo 7º do NCPC; na Constituição, confira o artigo , caput), evitando-se que se dê tratamentos diferenciados e injustificáveis entre os processos que tramitem perante um mesmo órgão jurisdicional. Nesse ponto, pode-se enxergar, aqui, manifestação do princípio da impessoalidade.[3] A disponibilização, para consulta pública, da lista de processos aptos a julgamento (parágrafo 1º do artigo 12 do NCPC), por sua vez, além de poder ser vista como manifestação do princípio da publicidade (confira o artigo 11 do NCPC), torna o modus operandi da atividade jurisdicional mais previsível para as partes, dando-lhes mais segurança.

    A isonomia, no entanto, não deve ser observada apenas formalmente. Dar um tratamento absolutamente uniforme de causas diferentes significaria violar a isonomia assegurada constitucionalmente.

    Por isso que o direito ao tratamento isonômico também compreende o direito de ser considerado de modo particular, ou o reconhecimento do direito à diferença. Viola-se o princípio da isonomia, assim, ao se pretender dar tratamento isonômico a quem esteja em situação diferente.[4]

    O artigo 12 do NCPC (especialmente o parágrafo 2º do artigo), diante disso, prevê uma série de exceções à regra.

    A hipótese pre...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/no-novo-cpc-a-ordem-cronologica-de-julgamentos-nao-e-inflexivel/166135400

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