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17 de Junho de 2024
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    Noções Sobre o Cumprimento de Pena no Brasil

    @mickaelehonorio

    Publicado por Mickaele Honorio
    há 4 anos

    Diante do crescente contexto de violência em que o Brasil está inserido se faz necessário que a Lei seja rígida e contenha eficácia no seu cumprimento. Pensando nisso, a pena surge para de certa forma, represar as ações contrárias à lei.

    Entende-se que a Constituição Federal, a Carta Magna do país, ocupa o primeiro lugar na hierarquia das normas, essa hierarquização é cismada pela pirâmide de Kelsen, onde quem ocupa o topo é a Constituição e por seguinte, nos níveis abaixo, se encontra as Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias e Leis Delegadas e as Resoluções.

    A Carta Política vigente reina solitária no cume. Sendo o ápice da hierarquia, é ela quem valida às demais normas no nosso Ordenamento Jurídico: Se há norma que contrarie este Documento Superior, esta norma não pode ter seu cumprimento exigido no Brasil.

    Beccaria (1764, n.p), em sua obra “Dos delitos e das penas”, assinala que:

    Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado.

    Existem basicamente três teorias que explicam as finalidades da pena. A primeira delas traz em seu bojo a própria ideia de castigo, ou seja, se um indivíduo transgrediu a lei penal é preciso que seja punido, servindo isso, como uma lição, para que não volte mais a delinquir.

    Na segunda tese encontra-se a finalidade de prevenção, a qual defende que se uma pessoa comete um crime, é provável que represente perigo para a sociedade em que vive, e torna-se necessário privar esse meio de alguém que represente perigo.

    E por último o entendimento de que a pena objetiva recuperar o condenado, reeducando-o de tal forma que possa retornar ao estado social e não tornar a infringir a lei, além de possuir estrutura psicológica e uma qualificação profissional que o torne capaz de produzir sua própria subsistência.

    O artigo , inciso III, da Constituição Federal diz: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, a partir da humanização da pena o legislador veda o tratamento cruel para não ferir a dignidade da pessoa.

    Desse modo, é com esse objetivo que o legislador visa fazer com que a lei penal seja cumprida, buscando garantir a proteção ao infrator, certificando e garantindo a dignidade da pessoa humana.

    Assim, o que torna a aplicação da pena efetiva é o respeito às garantias constitucionais, tendo principal o principio da dignidade da pessoa humana, para tanto, se faz imprescindível a leitura do processo penal à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

    Com efeito, a sentença condenatória decorre do direito de punir do Estado (jus puniendi), caracterizado pela apuração preliminar quanto à existência do crime (inquérito policial) e a consequente ação penal, momento em que a autoria e a materialidade são analisadas, visando à decisão final do julgado.

    A sentença de condenação gera para o Estado o direito de exigir o cumprimento da pena objetivando a garantia e a efetividade de sua finalidade, qual seja a repressão ao infrator e a prevenção social. É nesse momento que a Lei nº 7.210/84, que disciplina a Execução Penal, se apresenta com caráter diretivo, sendo pautada, no entanto, pelos princípios gerais da execução da pena, mormente considerando que a perda da liberdade “não pode levar à perda da dignidade e para tanto, é necessário minimizar ao máximo os malefícios próprios da vida prisional”.

    Por muitos anos compreendia-se que a execução da pena fosse atividade de caráter estritamente administrativo, como aplicação da Lei pelos órgãos encarregados de tutelar o condenado. Incomumente, algum episódio passava às mãos do Judiciário, o que sempre foi encarado como desnecessário.

    A consequência natural do distanciamento do Judiciário da execução é a completa discricionariedade do administrador prisional, o que levou ao subterrâneo o reconhecimento da dignidade da pessoa reclusa. Para compensar essa situação, passou-se a reconhecer a jurisdicionalidade da execução, mesmo que em alguns atos, mas ainda se negando a existência de um processo.

    No tocante à natureza processual da execução, existem autores que não negam a natureza jurisdicional da execução, mas sim a existência de um processo de execução nos moldes traçados pelo Direito Civil. E o motivo é o fato de que da sentença aplicada, deriva automaticamente sua própria execução.

    Brito (2019, p. 38), escrevendo sobre o entendimento de Vicente Greco Filho, no que tange a execução penal, afirma que:

    Vicente Greco Filho entende não existir ação de execução penal, por não haver pedido de tutela jurisdicional específica, e a execução da pena ser apenas um procedimento complementar à sentença, com incidentes próprios. Se não existe processo de execução, então a pena proferida após o processo realiza-se forçadamente como direito substantivo deduzido em juízo, ou seja, o fundamento jurídico da execução é a própria norma que conecta a sanção com a violação do preceito.

    Para o exercício de uma função administrativa, não necessita de um juiz, podendo o próprio órgão executivo faze-lo. Outros autores comungam com o mesmo pensamento. Não nega que ao se falar de execução da pena fala-se em processo, mas como a ultima etapa do processo penal.

    O jus puniendi pertence somente ao Estado, e, ainda que o titular da ação seja o particular, somente o Estado por meio do juiz é quem poderá aplicar a sanção. Não existe a possibilidade de transferir-se ao particular o comando do processo de execução da pena. A Lei de Execução Penal não contempla, em nenhum momento, a participação da vítima da infração penal e, consequentemente, também não dá oportunidade ao assistente da acusação.

    O sistema processual penal considera que o único interesse do ofendido é ver o autor da infração condenado, ou seja, ver o sujeito ativo da infração responsabilizado penalmente pelo ato praticado. Com a condenação, seu interesse foi absolutamente satisfeito, motivo pelo qual não se justificaria a participação da vítima no processo de execução.

    • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdênciário. Parcerias em cálculos.
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