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17 de Maio de 2024
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    Norma que exclui entidades sem fins lucrativos de negociação por PLR é inconstitucional, defende PGR

    Para Raquel Dodge, trabalhadores do terceiro setor também podem ser beneficiados com a Participação nos Lucros e Resultados

    há 5 anos

    "É inconstitucional norma que exclui das entidades sem fins lucrativos o direito à negociação coletiva sobre pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos seus empregados". É o que defende a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.236. A ação tem como objeto a Lei 10.101/2000, que inviabilizou o pagamento de bonificação por resultados a trabalhadores do terceiro setor. De acordo com a PGR, tal interpretação ofende frontalmente os princípios constitucionais da igualdade perante a lei, da não-discriminação e a garantia fundamental da autonomia negocial coletiva das categorias profissionais e econômicas

    De acordo com a PGR, a falha normativa decorre de incorreta interpretação constitucional que equipara os conceitos de lucro e resultado. No parecer, Dodge invoca a doutrina da jurista Ana Amélia Mascarenhas Camargos para explicar a diferença entre os termos. Ela esclarece que, diferentemente do lucro, que se determina pela diferença entre a receita bruta e o custo da operação empresarial, a denominada verba de “resultado”, paga a título de incentivo ao atingimento de metas, constitui verba laboral variável, proporcional ao resultado obtido com o trabalho dos empregados e, portanto, como custo operacional.

    Desse modo, a PGR argumenta que o direito fundamental dos empregados de entidades sem fins lucrativos à participação nos resultados de suas empregadoras, com fonte em negociação coletiva, fundamenta-se na distinção entre lucros e resultados. "Se, por um lado, não é possível a distribuição de lucros a empregados de entidades sem fins lucrativos, por sua destinação à atividade de interesse público ou altruísta; por outro lado, é perfeitamente factível a distribuição de resultados a esses trabalhadores, na medida do atingimento de metas estabelecidas em negociação coletiva", sustenta. Ela argumenta que a distribuição dos resultados para os empregados de entidades sem fins lucrativos não descaracteriza sua natureza jurídica, inclusive para efeito das imunidades tributárias.

    A PGR salienta ainda que, ao tutelar o direito social fundamental à PLR, a Constituição não autoriza o legislador infraconstitucional a limitar a incidência da norma à determinada categoria patronal ou profissional. Sendo assim, a norma impugnada viola a proibição de discriminação e do arbítrio, decorrentes do princípio da igualdade. "Nesse sentido, permeia-se de inconstitucionalidade interpretação de legislação infraconstitucional que implique limitação ao gozo desse direito a determinada categoria profissional, com base em discriminação que não encontra razão constitucionalmente legítima", assevera.

    O parecer da PGR aponta ainda que a discriminação promovida pela lei afronta também o princípio constitucional da progressividade dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, impedindo a melhoria de sua condição social, bem como a força expansiva do direito do trabalho, que postula a maior abertura possível para a inclusão do trabalhador em um regramento normativo de proteção social. Assim, a PGR opina pelo conhecimento da ação e pela procedência parcial do pedido, para que se promova a interpretação, conforme a Constituição, do art. –§ 3º–II da Lei 10.101/2000.

    Íntegra do parecer na ADI 5.236/DF

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