Norma que fixa regras da gratuidade de justiça é compatível com Constituição
A parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas de defesa perante a Justiça será obrigada a arcar com esses custos em um período de cinco anos, desde que isso não prejudique o seu sustento ou o de sua família. Se depois de cinco anos não puder fazer o pagamento, a obrigação está prescrita. Essa é a norma para concessão do benefício, estabelecida pelo artigo 12 da 1.060/1950, e que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que foi recepcionada pela Constituição.
A decisão foi tomada no julgamento de três processos — embargos de declaração nos recursos extraordinários 249003 e 249277 e agravo regimental no RE 284729. Nos três casos, os recursos foram interpostos por particulares que litigam contra a Caixa Econômica Federal questionando decisões monocráticas do ministro Moreira Alves (aposentado) relativas a expurgos do Plano Bresser, mas que, na parte dispositiva, determinaram que as custas e os honorários advocatícios fossem repartidos e compensados na proporção das sucumbências.
As partes, beneficiárias da gratuidade de justiça, alegam que a execução das custas e dos honorários ficaria suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, não cabendo a repartição ou compensação.
Devido à cláusula de reserva...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.