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1 de Junho de 2024
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    Normas de enquadramento de pessoal do TCE são inconstitucionais

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4000566-73.2012.8.04.0000, em que o Ministério Público do Amazonas (MP) questionava trechos das leis estaduais nº 3.138/2007 e nº 3.486/2010 que tratavam de enquadramento de servidores e equivalência funcional em cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

    A votação foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, na sessão do Pleno do TJAM do último dia 18 e presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. Esta decisão tem eficácia erga omnes (contra todos), ex tunc (retroativa) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração federal, estadual e municipal.

    A Assembleia Legislativa do Estado, a Procuradoria Geral do Estado e a Associação dos Servidores do TCE se manifestaram pela improcedência da ADI, mas todos os argumentos preliminares, de nulidade e de mérito foram analisados e vencidos pela relatora, que também citou jurisprudência sobre o tema.

    Segundo o voto da desembargadora Carla Reis, o parágrafo único do artigo da Lei 3.138/2007 deve ter interpretação conforme, sem redução de texto, sendo excluída do ordenamento jurídico interpretação em dissonância com a Constituição do Estado. Diz o trecho da lei que os atuais servidores concursados ocuparão os cargos previstos no Anexo I, atendido o nível de escolaridade e o tempo de serviço no Tribunal.

    Segundo a desembargadora Carla Reis, a única interpretação constitucionalmente aceita em relação ao parágrafo citado é aquela cujo enquadramento decorra do provimento por nomeação, do cargo em aprovação em concurso público ou das formas de progressão horizontal na carreira. Mas a interpretação que vem sendo feita pelo TCE se mostra inconstitucional, quando procede ao reenquadramento de servidores ocupantes de cargo efetivo ou daqueles estabilizados com fundamento no artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, não levando em consideração o cargo para o qual foi o servidor aprovado ou estabilizado, mas de acordo com o atual grau de instrução ou tempo de serviço prestado no aludido Tribunal, afirma a relatora em seu voto.

    A relatora esclarece que a medida visa restringir a incidência de certa compreensão de uma norma e cita trecho do voto do ministro Ayres Britto, no julgamento da ADI 4.274 no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual afirma que a interpretação conforme é uma espécie de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto.

    Ainda em relação à lei 3.138/2007, foi declarado inconstitucional o artigo 7º, que determina que o presidente do TCE faça o enquadramento dos servidores por meio de ato administrativo, segundo o grau de instrução de cada pessoa, independentemente de terem sido previamente aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos para o cargos que pretendam enquadramento, ou ainda, no cargo em que foram estabilizados os servidores beneficiados pelo artigo 19 da ADCT, afirma a relatora.

    NOVA LEI

    De acordo com a relatora, a Assembleia Legislativa do Estado voltou a aprovar normas legais materialmente inconstitucionais (lei nº 3.486/2010), que deram a possibilidade de validamente premiar com cargos públicos de nível médio ou superior os servidores titulares de cargos de nível fundamental ou médio.

    Depois da Constituição da República de 1988, os concursos são específicos para determinados cargos e sem isto não é permitido acesso a cargo de natureza ou carreira diversa, o que caracterizaria ascensão funcional, explica a desembargadora. A ascensão funcional era uma forma de acesso para provimento de cargo público, mas foi extinta na última edição da Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e também na Constituição Estadual (artigo 109, inciso II).

    Em relação à lei estadual nº 3.486/2010, foram declarados inconstitucionais o 1º do artigo 12, o 1º do artigo 17 e o artigo 20, que tratam, respectivamente: do adicional de escolaridade e equiparação no nível salarial conforme a escolaridade; de equivalência funcional de cargos; e da formalização das equivalências funcionais e remuneratórias por meio de ato do presidente.

    A avaliação da relatora é que estas equivalências descritas no artigo 20 permitem, pois, que o administrador público, mediante ato administrativo, proceda ao enquadramento de servidores segundo o grau de escolaridade de cada um, desvirtuando o cargo onde restaram aprovados mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos.

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