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18 de Maio de 2024
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    Princípios Recursais no Processo do Trabalho

    Graduando do Curso de Bacharel em Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE

    Publicado por Felipe Andrew
    há 3 anos

    RESUMO

    O presente trabalho tem por objetivo apresentar os conceitos dos princípios recursais do direito processual do trabalho, como: Duplo Grau de Jurisdição, Unirrecorribilidade, Unicidade recursal, Fungibilidade ou Variabilidade, Proibição da reforma in pejus, Irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Através do método bibliográfico e dedutivo com consultas em doutrinas, letra da lei e jurisprudências será aprofundada as discussões sobre o tema, os quais considerados essenciais e inerentes para todo o Direito Processual do Trabalho, sobretudo no que tange aos recursos.

    PALAVRAS CHAVE: PRINCÍPIOS – RECURSOS - TRABALHO

    ABSTRACT

    This paper aims to present the concepts of the appeal principles of labor procedural law, such as: Double Degree of Jurisdiction, Single Appeal, Single Appeal, Fungibility or Variability, Prohibition of reform in pejus, Non-appealability of interlocutory decisions. Through the bibliographic and deductive method with consultations on doctrines, the letter of the law and jurisprudence, discussions on the subject will be deepened, which are considered essential and inherent to the entire Procedural Labor Law, especially with regard to resources.

    KEYWORDS: PRINCIPLES - RESOURCES - JOB

    INTRODUÇÃO

    O presente trabalho busca conceituar os principais e essenciais princípios recursais do Direito Processual do Trabalho, os quais auxiliam em resoluções de casos concretos, sendo responsáveis por propagarem a sua influência. Cumprem o papel de direcionar a aplicação das regras, permitindo a interpretação do sistema recursal em toda sua abrangência. São considerados fundamentos e proposições situados no Direito Processual Civil, facilitando o domínio intelectual do conteúdo dos recursos na área trabalhista, pois conforme autorizado na legislação, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária na Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Existem diversos entendimentos em doutrinas e também em jurisprudências, portanto não há uniformidade acerca dos princípios. Portando serão apresentados os mais relevantes:

    - Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

    Este princípio possibilita a revisão de uma decisão, a qual é feita a pedido da parte vencida ou insatisfeita. Assim, através deste princípio a parte que discorda da decisão proferida em primeiro grau poderá interpor recuso com o objetivo de que aquele processo tenha um novo julgamento e que na segunda decisão proferida lhes seja mais favorável. Este novo julgamento será feito por um órgão judicial, geralmente colegiado e hierarquicamente superior.

    O princípio tem a finalidade de garantir ao recorrente o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, seja total ou parcial, desde que atendidas determinados pressupostos específicos previstos em lei.

    Esse princípio se traduz na necessidade em que as partes de uma relação jurídica trabalhista buscam a efetivação da justiça, uma vez que tem direito a requerer um novo julgamento em caso de insatisfação com a decisão proferida anteriormente.

    De acordo com a professora Maria Fernanda Rossi Ticianelli:

    “O duplo grau de jurisdição é um princípio que possibilita o direito a revisão de uma decisão, que quase sempre é feita a pedido da parte vencida ou insatisfeita. Assim, através dele, a parte que não concorda com a decisão proferida em primeiro grau, poderá interpor recursos com objetivo de que aquele processo tenha um novo julgamento, e que a segunda decisão olha seja favorável".

    - Princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal

    Este princípio diz respeito à impossibilidade de interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, ou seja, para cada decisão judicial, só caberá um recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte contra uma decisão judicial. Caso ocorra que a parte venha a ingressar com dois recursos ao mesmo tempo, o juiz poderá determinar que aquela decida qual recurso deve subir para a exame do tribunal.

    No entanto, alguns doutrinadores afirmam que este princípio não é absoluto, pois comporta exceções, o caso de sucumbência reciproca é um exemplo a ser citado.

    - Princípio da fungibilidade

    É conhecido também por princípio da conversibilidade recursal, visto que um recurso que foi interposto de forma errônea pode ser convertido pelo magistrado num recurso perfeitamente cabível.

    Vista proteger quem recorreu á decisão, pois caso o recurso interposto não fosse correto, este seria prejudicado.

    No entanto, para ser aplicado, tal princípio faz-se à presença de três requisitos, sendo eles:

    - Inexistência de erro grosseiro (quando a lei prevê a forma de interposição do recurso correto, mas, a parte interpõe recurso diverso) ou de má-fé (mesmo tendo conhecimento do qual recurso cabível para aquela situação, a parte decide de forma proposital interpor outro recurso para atrapalhar o andamento processual;

    - Existência de dúvida objetiva em relação ao recurso cabível no caso concreto (a dúvida deve ser objetiva, ou seja, haver controvérsia em doutrinas e jurisprudências acerca do recurso cabível. Não diz respeito a dúvida subjetiva do advogado sobre qual recurso interpor);

    - O recurso que foi interposto de forma incorreta deve observar o prazo do recurso corretamente cabível (conforme doutrina jurisprudência afirmam);

    - Princípio da variabilidade

    Refere-se a possibilidade de a parte trocar um recurso interposto por outro recurso diverso e sucessivo, que realmente pretende apresentar. Dessa forma, interposto erroneamente um recurso, a parte poderá desistir desde e interpor o recurso correto, desde que respeitando o prazo para a interposição do recurso que substituir o interposto.

    Observa-se que a interposição de outro recurso representaria a desistência tácita do primeiro interposto.

    Nota-se que este princípio era expresso no Código de Processo Civil de 1939, mas com as alterações no Código de Processo Civil em 1973, esta possibilidade legal deixou de existir. No entanto, a doutrina tem como válido até os dias de hoje.

    - Princípio da proibição da reforma in pejus

    Vedação do tribunal, no julgamento de um recurso, de proferir decisão desfavorável para o recorrente, colocando-o em situação pior e mais gravosa do que aquela anteriormente sentenciada.

    Caso a parte não esteja contente com a sentença proferida em primeiro grau e, submeter à decisão a novo julgamento pelo poder judiciário, o tribunal não poderá agravar a sucumbência do decorrente.

    Ainda é importante frisar que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão, a qual foi impugnada e objeto de recurso, conforme expressa o art. 1.008 do Código de Processo Civil.

    Segundo leite ( p.700, 2010)

    “Se não houver recurso contra partir da decisão desfavorável a um dos demandantes, tal parte torna-se inatingível, isto é transita em julgado, não podendo ser atingido pelo julgamento das outras partes que foram devolvidas, no apelo, ao conhecimento de instância superior”.

    Por fim, as matérias de ordem pública previstas no art. 337 do Código de Processo Civil são exceções ao princípio aqui estudado.

    - Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias

    De início, importante saber o que são decisões interlocutórias: aquelas que resolvem questões incidentais, como exemplo da justiça do trabalho, decisões onde o magistrado:

    - Resolve exceção de incompetência relativa;

    - Indefere oitivas de testemunhas arroladas tempestivamente;

    - Concedendo ou denegando liminar;

    O art. 893, § 1º da CLT, prevê que decisões interlocutórias são, em regra, incorrigíveis de imediato.

    A súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho confirma o descrito, mas apresenta três ressalvas:

    I. Decisão de tribunal regional do trabalho contraria a súmula ou orientação jurisprudencial do TST;
    II. Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal;
    III. Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para tribunal regional distinto daquele a que se vincule o juízo excepcionado, disposto no art. 739, parágrafo 2º, CLT;

    Os pressupostos para incidência e o fato de que será prolatada depois das decisões interlocutórias, decisão final, seja ela definitiva ou terminativa, que desafiará recurso, em que o recorrente poderá impugnar aquelas decisões que resolveriam incidentes processuais.

    CONCLUSÃO

    Conclui-se após o trabalho apresentado que os princípios recursais que norteiam o direito processual do trabalho, são de extrema importância no momento do julgamento do recurso pelo tribunal.

    Importante analisar o caso concreto para entender qual será o princípio influente e cabível naquela questão recursal, para que a parte recorrente não saia prejudicada, resultando uma decisão favorável para aquela.

    Em suma, pode-se concluir que os princípios do direito processual do trabalho, em especial o princípio do recurso, constituem o fundamento principal de qualquer departamento jurídico, instituição e ciência, sendo imprescindível a sua investigação. Além disso, esses princípios são moldados em ferramentas para os profissionais do direito, que devem usar a si próprios para evitar decisões injustas e para evitar litígios maliciosos em tribunais.

    REFERENCIAS

    NETO, Jorge. FERREIRA, Francisco. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. 7. Ed. São Paulo. Editora Atlas S.A, 2015.

    LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. Ed. Revista Amplianda e atualizada. Salvador. Editora JusPodvm, 2015.

    JUNIOR, Ariolino Neves Souza. O Duplo Grau de Jurisdição no Cotidiano Forense. 2009. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-duplo-grau-de-jurisdicao-no-cotidi....

    CONSOLIDAÇÃO. Das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5.442, de 01 de Maio de 1943

    BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm. Acesso em: 11. ago. 2021.

    BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm . Acesso em: 11 ago. 2021.

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