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2 de Maio de 2024

Normas de repetição obrigatória e de imitação

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

O preâmbulo da Constituição Federal não é uma norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais (Prova objetiva seletiva do concurso público para provimento cargos de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União).

O processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, quando instaurado perante os tribunais de Justiça, somente pode ter por objeto leis ou atos normativos municipais, estaduais ou distritais, desde que contestados em face da própria Constituição estadual ou, sendo o caso, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que representam, nesse contexto, o único parâmetro de controle admitido pela Constituição Federal (STF Rcl-MC 3436). Em outros dizeres, os tribunais de Justiça não podem declarar a inconstitucionalidade tomando como parâmetro de controle a Constituição da República, tarefa incumbida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal [1].

Em se tratando de reprodução, pelo constituinte decorrente, de normas da Constituição da República de observância compulsória por parte das unidades federadas, a jurisprudência constitucional admite a utilização da ação direta de inconstitucionalidade estadual para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais. Ressalva-se, porém, a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta (STF Rcl 383).

Note-se que somente a questão de interpretação de normas centrais da Constituição da República, de repetição obrigatória na Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário (STF AgR-RE 353350), pois, independentemente de estarem ou não reproduzidas na Carta Estadual, incidem na ordem local. O mesmo não se dá com as normas de imitação, atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele copiar disposição da Constituição da República, que, não fora isto, não incidiria na ordem local (STF Rcl 370).

Admite-se arguição incidente de inconstitucionalidade em face da Constituição da República no curso de ação direta proposta no Tribunal de Justiça com a arguição de ofensa à Constituição Estadual, dando margem a que a decisão tomada na ação direta seja atacada por meio de recurso extraordinário, a fim de que a questão incidente, em que está em causa a Constituição da República, venha a ser examinada pelo Supremo (STF Rcl 526).

Em não havendo a interposição do recurso extraordinário ou de não oferecimento de reclamação, duas são as situações possíveis: 1ª) o Tribunal afirmará a improcedência da argüição de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia erga omnes, que a lei estadual ou municipal é compatível com a Constituição Estadual; 2ª) o Tribunal afirmará a procedência da argüição, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal, com eficácia geral.

Na primeira hipó...

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1 Comentário

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Tópico que vale a pena ser lido, eis que remonta a excepcional situação de utilização de Recurso Extraordinário ao STF (instrumento tipicamente utilizado para controle difuso) em controle concentrado Estadual!
Vale destacar então a ampliação do controle do Estado nas Leis Estaduais e Municipais exclusiva dos Tribunais de Justiça no que concerne às normas de repetição obrigatória que ao serem violadas, por se tratarem de normas idênticas às presentes na Carta Magna, podem ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal. continuar lendo